Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: GILDENY CASTRO AGUIAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alega existência de contradição no julgado, em razão da validade do comprovante de pagamento apresentado nos autos, e requer efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à validade da prova documental apresentada pela instituição financeira, com possível acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente o argumento sobre a ausência de comprovação do crédito do empréstimo, considerando que o documento apresentado (print de tela nomeado “Consulta de Lançamentos”) não possui autenticidade suficiente. 5. Inexistente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, revela-se inadequado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já apreciados. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a modificação da decisão por via aclaratória. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800458-56.2022.8.18.0027
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S.A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais (id. 19157452), o embargante, em síntese, alega existir contradição no julgado, diante da validade do comprovante de pagamento apresentado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada (id. 20950658), a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. Em suma, reputa o embargante que a instituição financeira acostou nos autos documento válido que comprova a disponibilização dos valores a parte embargada. Em que pese as alegações do embargante, não se constata contradição a ser sanada. O acórdão analisou de forma clara e expressa a questão do documento apresentado pela instituição financeira para fins de comprovação de TED. Na ocasião, restou consignado no acórdão que: “embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id. 12339646), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente/apelante, uma vez que o documento inserido nos autos (Id.12339646) carece de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador, inclusive nominada como “Consulta de Lançamentos” A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência dos embargantes, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, como dito, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator