Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão relevante no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para que tal devolução dobrada se aplique somente às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 3. Demonstrado nos autos que os descontos indevidos foram realizados entre 13/02/2017 e 01/02/2018, impõe-se o ajuste da condenação para restituição simples dos valores descontados. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803919-41.2021.8.18.0069
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (Id. 18332047), proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por BENEDITA PEREIRA DE SOUSA, para declarar a nulidade da relação contratual e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Nas suas razões (Id. 19016219), a instituição embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Regularmente intimada (Id. 20265423), a embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, evidencia-se omissão relevante no acórdão embargado, notadamente quanto à análise do precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o referido precedente fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Ademais, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro somente se aplicaria às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Contudo, o acórdão embargado, ao aplicar automaticamente a restituição em dobro dos valores cobrados, deixou de considerar tal modulação de efeitos, não apreciando expressamente a questão temporal para fixação do tipo de repetição do indébito. Por conseguinte, a ausência de enfrentamento sobre a data de corte estabelecida pelo STJ configura omissão relevante, influenciando diretamente no alcance e nos efeitos patrimoniais da condenação imposta à instituição financeira embargante. Outrossim, consta dos autos, especificamente no documento de Id. 12946138, pág. 12, que o contrato n.º 320680764 iniciou-se em 13/02/2017. Além disso, o extrato de Id. 12946129, apresentado pelo autor/embargado em sua inicial, esclarece que o referido contrato foi amortizado e quitado em 01/02/2018, com última parcela no valor de R$ 415,04 (quatrocentos e quinze reais e quatro centavos). Dessa forma, revela-se necessário o acolhimento dos embargos para ajustar a condenação ao entendimento firmado pelo STJ, reconhecendo que os valores descontados entre 13/02/2017 e 01/02/2018 devem ser restituídos de forma simples, mantendo os demais pontos fixados no acordão. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS e determinar que os valores indevidamente descontados entre 13/02/2017 a 01/02/2018 sejam restituídos na forma simples, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator