Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RAIMUNDO ABEL RODRIGUESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800131-80.2020.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 23 de abril de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 21:09
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800131-80.2020.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença proferida nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias: pagar o valor da execução no quantum de R$ 37.060,09 (trinta e sete mil e sessenta reais e nove centavos), acrescidos das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo réu. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 7 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800131-80.2020.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença proferida nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias: pagar o valor da execução no quantum de R$ 37.060,09 (trinta e sete mil e sessenta reais e nove centavos), acrescidos das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo réu. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 7 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 05:16
Outras Decisões
07/11/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:20
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:05
Evolução da Classe Processual
01/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800131-80.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. SEM TESTEMUNHAS. DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-80.2020.8.18.0060
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBICAO DE DOCUMENTOS, na qual a parte autora, ora recorrida, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pela requerida, ora recorrente. Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ausência de contrato válido e de comprovante de transferência do valor contratado. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, contrato válido de empréstimo questionado ou demonstrou cabalmente que fora realizado por cartão e senha. In casu, há evidente e grave divergência, vez que a assinatura no documento apresentado pelo Banco não preenche os requisitos da assinatura a rogo, previstos em lei, em verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Além disso, durante a instrução processual, não restou incontroverso a transferência do valor contratado em favor da parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s), apresentando apenas um documento sem autenticação. Nesse viés, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida eventualmente utilizou para a realização de saques. A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de repetição seria consectário do risco da atividade econômica. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). Na hipótese dos autos, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação. Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; condenando o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenando a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. Teresina, 23/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTE ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. SEM TESTEMUNHAS. DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-80.2020.8.18.0060
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBICAO DE DOCUMENTOS, na qual a parte autora, ora recorrida, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta pela requerida, ora recorrente. Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ausência de contrato válido e de comprovante de transferência do valor contratado. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, contrato válido de empréstimo questionado ou demonstrou cabalmente que fora realizado por cartão e senha. In casu, há evidente e grave divergência, vez que a assinatura no documento apresentado pelo Banco não preenche os requisitos da assinatura a rogo, previstos em lei, em verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Além disso, durante a instrução processual, não restou incontroverso a transferência do valor contratado em favor da parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s), apresentando apenas um documento sem autenticação. Nesse viés, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida eventualmente utilizou para a realização de saques. A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de repetição seria consectário do risco da atividade econômica. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). Na hipótese dos autos, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação. Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; condenando o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenando a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. Teresina, 23/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800131-80.2020.8.18.0060.
RECORRENTE: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES Advogados do(a)
RECORRENTE: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE - PI18946-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800131-80.2020.8.18.0060.
RECORRENTE: RAIMUNDO ABEL RODRIGUES Advogados do(a)
RECORRENTE: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE - PI18946-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)