Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803861-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos, alegando questões de fato e direito. No despacho inicial (ID. 69759742) foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adotar as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do Egr. TJPI. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu silente. O banco requerido anexou contestação (ID. 72060563). É o relatório. DECIDO. Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível sejam adotadas medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço.
Trata-se de prova de fácil obtenção e em consonÇancia com a proporcionalidade e razoabilidade. Apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes fixo em razão do comparecimento espontâneo do banco réu, no percentual de 10% do valor da causa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo à requerente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09