Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIX PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801113-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Félix Pereira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.. O banco demandado apresentou petição informando que as partes realizaram acordo extrajudicial, cujo termo consta no ID 97455438. Comprovante de pagamento da obrigação no ID 98171260. É o relatório. Decido. Segundo o CC, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840). Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (art. 842). No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Após as comunicações devidas, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de demanda cuja resolução da lide se deu sob o pálio da composição. Cumpra-se. MARCOS PARENTE- PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente