Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES MORAIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802827-16.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Alega o(a) autor(a), em síntese, que estão sendo realizados descontos em suas contas referentes a contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado. Foi determinado que a parte autora, dentre outros, juntasse comprovante de endereço em seu nome, ou, caso estivesse em nome de terceiros, apresentasse a devida justificativa. A parte autora apresentou manifestação, procedendo à juntada de certidão de quitação eleitoral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do CPC determina que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". No caso dos autos, foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Contudo, a irregularidade apontada — qual seja, a ausência de comprovação do domicílio civil do(a) autor(a) — não foi sanada, sendo forçoso o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, inciso IV, do CPC: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321." Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado certidão de quitação eleitoral, tal documento não se mostra apto a comprovar seu domicílio civil. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral limita-se a informar que o(a) eleitor(a) vota no Município de Luzilândia/PI e que está em dia com suas obrigações eleitorais, sem, contudo, apresentar dados completos de domicílio civil do titular, tais como: logradouro, número, CEP. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que o domicílio civil não se confunde com o domicílio eleitoral. Este último possui natureza mais ampla, sendo aferido com base na vontade do eleitor e na existência de qualquer vínculo — patrimonial, profissional, social ou familiar — com o município, nos termos do Código Eleitoral. A propósito, cito: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PROVA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL DIFERENTE DO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O domicílio eleitoral, diferentemente do civil, pode ser demonstrado por diversos vínculos com a cidade, sejam eles patrimoniais, afetivos, políticos ou sociais. (TRE-TO - REDE: 104 TO, Relator.: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2008) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR INTIMADO PARA EMENDA A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de documento que comprovasse o vínculo com o titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2. No presente caso o consumidor juntou comprovante de endereço emitido em nome de Eunice Gonçalves da Mata, e, após ser intimado para comprovar o vínculo com o titular, manifestou apenas acerca da validade do documento juntado com a exordial. Portanto, ausente a juntada do documento, conforme requerido pelo juiz, o Recorrente deixou de comprovar a existência de vínculo com o terceiro, caso que poderia ser facilmente comprovado com a juntada de declaração assinada por este terceiro, comprovando o alegado vínculo. (...) Não são documentos hábeis à comprovação do local de residência, portanto, declarações e títulos de eleitor, dentre outros não elencados acima, porque não comprovam o local de domicílio atual da parte. Os primeiros são elaborados unilateralmente, e, por isto, não comprovam a residência atual. O último, por sua vez, apenas diz sobre o domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil. O domicílio eleitoral é mais amplo e não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo comum que uma pessoa resida em uma cidade e tenha domicílio eleitoral em outro local, como, por exemplo, na cidade natal, na cidade em que residem parentes, etc." 4. A sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (TJ-MT 10009989120218110014 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/08/2022) (sem grifos no original) Registre-se que a exigência, no caso em tela, não é despicienda, mas, ao contrário, revela-se medida razoável e proporcional, pois visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e prevenir a prática de atos que atentem contra a dignidade da Justiça ou que possam, eventualmente, comprometer o direito da parte. Nesse sentido, destaca-se que a determinação judicial encontra fundamento, também, na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Entendimento semelhante encontra-se cristalizado na Súmula 33 do TJPI: Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) A comprovação do domicílio no município é procedimento simples, podendo ser realizada por diversos meios, o que torna injustificável a resistência da parte autora em apresentar os documentos necessários à comprovação de residência nesta comarca. Por fim, ressalta-se que a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, não exige intimação pessoal da parte promovente, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, portanto, a intimação em nome de seu advogado. Nesse sentido, há consolidada jurisprudência: (...) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração. Tal ônus, até como decorrência da aplicação do artigo 373, inc. I, do CPC, é da parte autora. Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o que é inconteste nos autos e expressamente admitido pela parte apelante, justificando, portanto, o indeferimento da inicial. 3. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do § 1° do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos. Apelação desprovida. (TJ-RS-AC: 70082811662 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019). (sem grifos no original). Demonstrada a inércia quanto à instrução da petição inicial com documento indispensável à propositura da presente demanda, impõe-se o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Insta salientar, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo legal. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 23 de fevereiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia