Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: F. M. MOURAO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. TÍTULO DE CRÉDITO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por F. M. MOURÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de busca e apreensão por alienação fiduciária nº 0806872-68.2025.8.18.0026, ajuizada por Banco Volkswagen S.A., que deferiu a liminar requerida pelo credor fiduciário para apreensão de bem móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor; e (ii) determinar se a ausência de apresentação do original do contrato de crédito bancário inviabiliza a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.132 do STJ ficou estabelecido que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. 4. Todavia, o STJ diferencia as hipóteses em que a notificação é efetivamente encaminhada, recebida ou recusada, daquelas em que não houve entrega da notificação por ausência de diligência suficiente para localização do devedor ou por endereço incorreto ou desatualizado. 5. Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, é obrigatória a apresentação do documento original, pois se trata de título circulável, cuja ausência pode resultar em cobrança indevida em duplicidade. 6. A ausência do original da cédula de crédito bancário inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão, pois compromete a verificação da legitimidade do credor e a circulação do título, justificando a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pois há risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: “O STJ diferencia as hipóteses em que a notificação é efetivamente encaminhada, recebida ou recusada, daquelas em que não houve entrega da notificação por ausência de diligência suficiente para localização do devedor ou por endereço incorreto ou desatualizado. Em ações de busca e apreensão baseadas em cédulas de crédito bancário cartular, é indispensável a apresentação do documento original para garantir a legitimidade do credor e evitar circulação indevida do título”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Rel. Min. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, QUARTA TURMA, p. DJe 07/03/2024; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 28/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0750143-66.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por F. M. MOURÃO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de busca e apreensão por alienação fiduciária nº 0806872-68.2025.8.18.0026, ajuizada por Banco Volkswagen S.A., que deferiu a liminar requerida pelo credor fiduciário para apreensão de bem móvel objeto de contrato de financiamento. A decisão recorrida foi fundamentada no disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo reconhecido, de maneira sumária, a comprovação da mora com base na juntada do contrato de alienação fiduciária (ID nº 87005875) e na notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no instrumento contratual (ID nº 87005880), em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132. Foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, com autorização para arrombamento e reforço policial, bem como a possibilidade de restituição do veículo ao devedor fiduciante mediante pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, destacando-se a apreensão do único bem essencial à sua atividade; (ii) que o recurso é cabível e tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, considerando a ciência da decisão apenas com a efetivação da apreensão em 03/01/2026, durante o período de suspensão de prazos; (iii) que a decisão recorrida ignorou a existência de ação revisional anterior (ajuizada em 07/11/2025), com pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, e que discute diretamente a legalidade do saldo devedor do mesmo contrato de financiamento que fundamenta a ação de busca e apreensão ajuizada em 27/11/2025; (iv) que não há inadimplemento substancial apto a caracterizar mora legítima, uma vez que 34 parcelas já foram quitadas, totalizando R$ 728.041,32, valor que ultrapassa o montante originalmente financiado (R$ 640.000,00), restando em aberto apenas valores relacionados a encargos controversos; (v) que a notificação extrajudicial foi ineficaz, pois retornou com a anotação de “não procurado”, não tendo cumprido sua finalidade de cientificar o devedor e permitir a purgação da mora; (vi) que a concessão da liminar de busca e apreensão sem considerar a existência da ação revisional anterior viola os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e devido processo legal, além de gerar risco de decisões conflitantes entre demandas conexas; (vii) que a taxa de juros aplicada no contrato implica capitalização composta e encargos excessivos, sendo questionada por meio de cálculos anexados à inicial revisional, e que a cobrança de tais encargos resulta na descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 28, Súmula 382/STJ). Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão e, ao final, seja provido o recurso para revogar a decisão agravada, reconhecendo-se a prejudicialidade externa da ação revisional, bem como a ausência de mora e a desproporcionalidade da medida extrema. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC/15). Além disso, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. O agravante sustenta que não houve a regular constituição em mora, na medida em que não foi comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, destacando que o AR retornou com a anotação de “não procurado”. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado, porquanto a documentação colacionada aos autos aponta que a notificação extrajudicial, instrumento necessário à constituição da mora do devedor fiduciante, retornou com a anotação “não procurado”, situação esta que impede a comprovação inequívoca da mora, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, conforme disposto na Súmula 72 do STJ, que assim preceitua: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No Tema 1.132 do STJ ficou estabelecido que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. Todavia, o STJ diferencia as hipóteses em que a notificação é efetivamente encaminhada, recebida ou recusada, daquelas em que não houve entrega da notificação por ausência de diligência suficiente para localização do devedor ou por endereço incorreto ou desatualizado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DO AUTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMENDA DA INICIAL DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C. STJ ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO V. ACÓRDÃO PARADIGMA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA POSTERIORES AO TEMA REPETITIVO ADOTANDO O DISTINGUISH EMENDA DA INICIAL CORRETAMENTE DECRETADA R. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de "não procurado" não está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo nº 1.132 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - Caso a missiva retorne em cenário de "não procurado", a comprovação da constituição em mora não pode ser admitida, pois sequer foi enviada a carta ao endereço contratual. 3 - Esse entendimento foi encampado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Câmara em precedentes proferidos após a consolidação do Tema Repetitivo n. 1.132, demonstrando o distinguish em relação ao precedente vinculante. 4 - Constituição em mora não comprovada de maneira válida, manutenção do indeferimento da liminar que se impõe. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20284582220258260000 Ibiúna, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Dessa forma, o retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de "não procurado" não está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caso o AR retorne em cenário de "não procurado", a comprovação da constituição em mora não pode ser admitida, pois sequer foi enviada a carta ao endereço contratual. Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema. Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos se trata de título de crédito cartular, sendo, portanto, exigível a determinação de apresentação da cédula de crédito original. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial, razão pela qual possui características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original é que se comprova ser o autor efetivamente o credor, bem como a ausência de negociação do crédito ali constante. Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018). Nesse sentido, vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Portanto, em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, necessária a apresentação do título original em secretaria, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida. Dessa forma, a ausência dessa diligência poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, motivo pelo qual, ainda que se trate de processo eletrônico, há necessidade do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da Vara, a fim de evitar que o título circule, conforme já esclarecido. Dessa forma, forçosa a juntada do contrato original do crédito bancário em discussão, pela instituição financeira, porquanto se trate de documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por restarem presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/15. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.