Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: TERESINHA DA SILVA LEITE DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825555-15.2019.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23597201) interposto nos autos n° 0825555-15.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 22971035), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Medida Cautelar de Protesto interruptivo proposta pelo Ministério Público é idônea para promover a interrupção da prescrição. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 19509523) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 21782834. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 193, do CC, e art. 21, da Lei 4.728/65. Intimado, a parte recorrido apresentou contrarrazões (id 23040399) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO: Capítulo 1 – Da violação ao art. 93, do CC e art. 21. Da Lei 4.728/65: O Recorrente alega violação ao art. 193, do CC, e art. 21, da Lei 4.728/65, afirmando que a ação encontra-se prescrita, pois o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, e a execução prescreve no mesmo prazo da ação, assim, o cumprimento de sentença está prescrito. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que apesar de ser de 5 anos o prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação de sentença, o MPDFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto que interrompeu o prazo prescricional, nos seguintes termos, in verbis: Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelada ingressado com a ação em 16/09/2019, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. Desta forma, a pretensão da apelante não se encontra fulminada pela prescrição. Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí