Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIMAR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801308-67.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Inicialmente, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para complementar a documentação e prestar esclarecimentos, inclusive diante da suspeita de litigância predatória levantada em decisão anterior. Em resposta, a parte autora juntou manifestação, documentos, e, atendendo à determinação judicial posterior que exigiu a regularização da representação processual por se tratar de parte analfabeta, apresentou o devido instrumento de mandato por escritura pública (ID: 79384260). Sendo assim, recebo a emenda à inicial e, superadas as questões preliminares, dou regular prosseguimento ao feito. A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, figura como parte vulnerável na relação contratual, tanto do ponto de vista técnico quanto informacional, em face de uma grande instituição financeira. O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de que, na verdade, pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mas foi induzido a erro, firmando um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos encargos são significativamente mais onerosos e cuja sistemática de amortização do débito é prejudicial ao consumidor, tornando a dívida praticamente perpétua. Diante deste cenário, a verossimilhança das alegações é patente, bem como a hipossuficiência da parte autora. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se cabível para restabelecer o equilíbrio processual, uma vez que é a instituição financeira quem detém todos os registros e documentos relativos à contratação e à utilização dos serviços questionados. Ante o exposto: A) Cite-se a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia. Em sua defesa, e em razão da inversão do ônus probatório, deverá juntar toda documentação que comprove a relação contratual como: a) Cópia legível do contrato de cartão de crédito com RMC (Contrato nº 20160309717061943000) e de eventuais termos de adesão, devidamente assinados pelo autor, que demonstrem de forma clara e inequívoca a sua anuência com esta modalidade contratual específica; b) Prova do envio e do recebimento do cartão de crédito físico no endereço do autor; c) Extratos e faturas completas e detalhadas do referido cartão, demonstrando a eventual utilização pelo consumidor para compras ou saques, para além do crédito inicial; d) Comprovante da transferência de valores para a conta de titularidade do autor que deram origem ao contrato. B) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras