Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADALBERTO SOUSA
INTERESSADO: VICENTE AUGUSTO ROCHA SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Sabe-se que são requisitos necessários ao título executivo: certeza, liquidez e a exigibilidade. A liquidez consiste na exata quantidade dos bens devidos; a exigibilidade se consubstancia na precisa indicação de quando a obrigação deve ser cumprida; e a certeza pode ser verificada quando o título trouxer obrigação certa, quando nele estiver estampada a natureza da prestação a ser cumprida, seu objetivo e seus objetos. Feitas essas considerações e analisando-se detidamente os autos da execução, verifica-se que o exequente, inicialmente, acostou demonstrativo do débito atualizado referente à condenação imposta, por meio de planilha de cálculo (ID 44370237, fls. 3 e 4). Dessa forma, não se pode perder de vista que a execução foi instruída com o necessário e imprescindível demonstrativo do débito atualizado, o que não evidencia a inépcia da inicial executiva. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.CONSISTINDO O FUNDAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO, INCUMBE AO EMBARGANTE IMPUGNAR E DEMONSTRAR DE FORMA CLARA E PRECISA EM QUE PONTOS RESIDEM OS SUPOSTOS ERROS/EXCESSOS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, VAI MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA.APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50074644320198210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-04-2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000027-07.2011.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Adalberto Sousa em face de Vicente Augusto Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 46426888 que determinou a intimação do executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos valores devidos, sob pena de, não o fazendo, incidir em aplicação de multa de 10% (dez por cento). O executado apresentou embargos à execução (ID 47895522), no qual, aduz a inépcia da inicial, uma vez que o exequente não demonstra especificamente o débito, nos termos dos artigos 798 e 803 do Código de Processo Civil. Impugnação aos embargos em ID 47895522. É o relatório, passo a decidir. Como é cediço, o artigo 798 do CPC prescreve que: Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Vicente Augusto Rocha em face de Adalberto Sousa, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio