Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LOPES Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUSA PAZ
APELADO: CDC CAMPO MAIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO. NÃO ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DIREITOS DO ART. 18, §1º, DO CDC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por vício em aparelho celular, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que o vício no produto é evidente e que a loja não forneceu instruções claras sobre a necessidade de encaminhamento à assistência técnica. O pedido recursal consiste na restituição do valor pago e em indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago sem que tenha sido oportunizado ao fornecedor o prazo legal de 30 dias para sanar o vício; (ii) determinar se a frustração do consumidor em razão do alegado vício gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O consumidor somente pode exercer as opções previstas no §1º do art. 18 do CDC após o decurso do prazo de 30 dias sem o saneamento do vício, o que pressupõe a entrega do produto à assistência técnica autorizada. 4. A ausência de encaminhamento do aparelho para análise técnica inviabiliza a caracterização do inadimplemento do fornecedor e, consequentemente, o surgimento do direito à restituição do valor pago ou substituição do produto. 5. Não há nos autos comprovação de que o vício era incontroverso nem de que houve recusa da loja em receber o produto para reparo. 6. A frustração decorrente de suposto defeito em produto, desacompanhada de prova de abalo moral relevante ou conduta ilícita do fornecedor, não enseja indenização por danos morais. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806092-36.2022.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, ajuizada em face de T A S COELHO LTDA (CASA DO CELULAR). Na sentença (id. 18247953), o d. Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ante a ausência de demonstração da inocorrência dos requisitos previstos no art. 18, do CDC. Nas razões recursais (id. 18247955), o recorrente alega, em síntese, que o fato do dispositivo não ter sido levado para autorizada não se pode colocar como ônus do recorrente. Nas contrarrazões (id. 18247958), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, por ser imprescindível a entrega do aparelho para análise técnica e constatação de eventual vicio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da loja recorrida pela substituição do produto ou restituição do valor pago diante da alegação de vício no celular adquirido. Nos termos do art. 18, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar eventual vício apresentado em produto durável. Somente após o escoamento desse prazo sem a devida reparação é que o consumidor pode exercer seu direito de escolha entre: (i) substituição do produto; (ii) restituição do valor pago; ou (iii) abatimento proporcional do preço. Veja: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o próprio recorrente reconhece que não entregou o aparelho à assistência técnica autorizada (id.18247951), limitando-se a alegar que não foi adequadamente orientado pela loja. Contudo, os autos não trazem qualquer comprovação de que houve recusa da requerida em receber ou encaminhar o aparelho para reparo, tampouco prova de que o vício realmente existia de forma incontroversa. A sentença de primeiro grau foi precisa ao destacar que a ausência de entrega do produto à assistência técnica impede o surgimento do direito do consumidor às opções previstas no §1º do art. 18 do CDC, inviabilizando o acolhimento da pretensão de restituição ou indenização. Ademais, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, inexiste nos autos qualquer prova de abalo anímico relevante, ofensa à dignidade ou prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique reparação pecuniária. A mera frustração com defeito no produto, sem a observância do procedimento legal para a solução do impasse, não gera automaticamente o dever de indenizar. Desse modo, conclui-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, pois está em consonância com a legislação consumerista e com a prova dos autos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator