Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809758-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO HENRIQUE LOPES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, visando a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restituição dos valores já descontados e indenização por danos morais. O autor ingressou com a presente ação (Id. 71322375) alegando que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou ciência, oriundos de suposta filiação à associação ré. Sustenta jamais ter aderido à referida associação, tampouco ter autorizado qualquer vínculo ou débito, sendo surpreendido com as deduções mensais no extrato do benefício pago pelo INSS. Juntou documentos comprobatórios, incluindo histórico de créditos, descritivos de valores e tentativa de cancelamento via plataforma “Meu INSS”. Requereu: a) concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha; b) declaração de inexistência de vínculo com a associação e dos débitos correspondentes; c) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) indenização por danos morais; e) inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Em contestação (Id. 74632679), a parte ré sustentou, inicialmente, preliminares. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, com base em autorização expressa do autor, cuja contratação se deu por intermédio de empresa parceira especializada. Invoca, ainda, a existência de acordo homologado na ADPF 1236, pelo STF, o qual criou mecanismo administrativo para devolução dos valores indevidamente descontados, requerendo a suspensão do feito por 90 dias para possível adesão do autor à via administrativa. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual adesão e pagamento por essa via, com a consequente extinção do feito por perda do objeto, em caso de duplicidade de reparação. Ao final, pugna pela improcedência da demanda e condenação do autor às custas. Réplica (Id. 81145052). É o relatório.DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Pretende o autor a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação com o réu em questão. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência do pacto realizado entre as partes. In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Melhor elucidando, da análise detida dos autos, infere-se que não há provas de que a parte autora tenha validamente contratado com a ré, autorizado de forma válida o desconto em seu benefício previdenciário ou que tenha usufruído de algum benefício da associação, ônus que cabia a esta, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Não merece validade jurídica a autorização de desconto firmada pela parte autora perante a associação AMBEC, juntada em ID 74633618, uma vez que o referido documento, embora mencione “aceite digital por token com hash (SHA256)”, não comprova de forma idônea a autenticidade da contratação nem o consentimento inequívoco do suposto contratante, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, cumpre destacar que o contratante indicado é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário. Nessa condição, aplica-se o regime protetivo do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º e art. 4º), que impõe ao Estado, às instituições e aos particulares o dever de garantir a dignidade, a liberdade e a segurança dos idosos no exercício de seus direitos. O documento apresentado carece de elementos técnicos mínimos que assegurem a validade do aceite digital, pois não informa o endereço IP, a geolocalização, o dispositivo utilizado, tampouco o meio de autenticação adotado (como login pessoal, biometria, selfie com documento, certificado digital, ou outro mecanismo seguro de identificação). Trata-se, portanto, de um aceite que se resume a um mero hash de verificação, incapaz de, por si só, demonstrar que o contratante teve ciência, compreendeu o conteúdo contratual e consentiu de forma válida à associação e ao desconto em seu benefício previdenciário. Dessa forma, o instrumento de adesão apresentado não atende às exigências do Código Civil (art. 104, III), da Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas), nem da IN INSS/PRES nº 128/2022, que impõem à entidade promotora do desconto o ônus de comprovar a autorização individual, clara e inequívoca do beneficiário, mediante procedimento seguro e auditável. Diante disso, resta clara a invalidade da contratação eletrônica conforme posta, seja por ausência de autenticação segura, seja pela violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo-se o reconhecimento da nulidade da autorização de desconto, bem como a devolução dos valores eventualmente retidos, conforme os termos do art. 876 do Código Civil. Destarte, de rigor a procedência do pedido para se declarar a inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados a este título, originando o dever de restitui-los. Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial. Comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 71322383 - CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples. Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados. Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples. Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4. Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.254.798/0001-00 e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu que deu causa ao desconto de rubrica CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00, sendo certo que aquela não autorizou o mencionada desconto e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença. c) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação; Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância da taxa SELIC, incidindo conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina