Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO GMAC S.A. ESPÓLIO: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802071-24.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por BANCO GM S.A. em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO, representado por sua inventariante, Andréa Oliveira Chagas Batista, por meio da qual pretende a restituição da quantia atualizada de R$ 1.051.070,70. A parte autora afirma que Antônio Ribeiro Soares Filho ajuizou a ação ordinária de revisão de financiamento cumulada com indenização, registrada sob o nº 0006248-41.2001.8.18.0140, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Relata que, após a prolação de sentença favorável ao então demandante, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença nº 0006057-88.2004.8.18.0140, no qual houve o bloqueio da quantia de R$ 97.033,11 e posterior levantamento do valor pelo exequente, mediante caução. Sustenta que a sentença que fundamentava o cumprimento provisório foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, circunstância que teria tornado indevido o levantamento realizado. Aduz que formulou diversos pedidos de restituição no próprio cumprimento provisório, sem, contudo, obter a recomposição integral de seu patrimônio. Acrescenta que promoveu habilitação de crédito no inventário de Antônio Ribeiro Soares Filho, autuada sob o nº 0825275-73.2021.8.18.0140, mas o pedido foi julgado improcedente diante da oposição dos herdeiros, com indicação de que a controvérsia deveria ser discutida em ação própria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exige, inicialmente, o exame da competência para o processamento e julgamento da pretensão deduzida. Embora a demanda tenha sido denominada ação de indenização por danos materiais, a qualificação jurídica atribuída pela parte não afasta a necessidade de se examinar a efetiva natureza da pretensão, definida a partir dos fatos narrados e do provimento jurisdicional pretendido. No caso, o Banco GM não busca a reparação de dano originado de relação jurídica independente. Pretende, em realidade, a restituição de quantia levantada por Antônio Ribeiro Soares Filho no cumprimento provisório de sentença nº 0006057-88.2004.8.18.0140, após a anulação do título judicial que amparava a execução. A obrigação invocada decorre, portanto, diretamente dos efeitos processuais da desconstituição da sentença executada provisoriamente. O art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução provisória, esta fica sem efeito, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior e liquidados os eventuais prejuízos nos mesmos autos. A previsão legal demonstra que a recomposição patrimonial decorrente da reforma ou anulação do título provisoriamente executado não constitui, em princípio, relação obrigacional desvinculada do processo originário.
Trata-se de consequência do próprio cumprimento provisório, cuja apuração deve ocorrer perante o Juízo responsável pelos atos executivos. A regra também se harmoniza com o art. 516, inciso II, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença será realizado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso concreto, foi perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina que tramitaram a ação originária e o cumprimento provisório no qual ocorreram o bloqueio, a apresentação da caução, a expedição do alvará e o levantamento dos valores cuja restituição é agora pretendida. A própria parte autora afirma que formulou, naquele cumprimento provisório, sucessivos pedidos de restituição das quantias levantadas, inclusive requerendo a adoção de medidas executivas sobre o patrimônio do espólio e a comunicação ao Juízo do inventário. Desse modo, a presente demanda reproduz, sob a forma de ação autônoma, pretensão que possui origem imediata nos atos praticados no cumprimento provisório e que, segundo a narrativa da inicial, já foi levada ao conhecimento do Juízo da 3ª Vara Cível. O vínculo existente não se limita, portanto, à conexão decorrente da identidade parcial da causa de pedir. Está presente a competência funcional do Juízo perante o qual se desenvolveu a execução provisória, uma vez que caberá a ele examinar os efeitos da anulação da sentença, a extensão da restituição ao estado anterior, a eficácia e o destino da caução prestada, o valor efetivamente levantado, os encargos incidentes e a eventual responsabilidade do espólio. Além disso, o processamento simultâneo da presente ação e dos pedidos formulados no cumprimento provisório poderá conduzir à prolação de decisões contraditórias acerca da existência, da exigibilidade e da extensão da obrigação de restituir, situação abrangida pelo art. 55, § 3º, do CPC. Nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, a reunião das demandas conexas deve ocorrer perante o Juízo prevento. O art. 286, inciso I, do mesmo diploma também determina a distribuição por dependência das causas que se relacionem, por conexão ou continência, com outra anteriormente ajuizada. Também não constitui fundamento para o deslocamento da competência a alegação de demora na apreciação ou na efetivação das medidas de restituição. Eventual ausência de solução no processo originário deverá ser enfrentada pelos instrumentos processuais adequados, não autorizando a reprodução da mesma pretensão perante outro Juízo. Assim, considerando que a restituição pretendida decorre diretamente da anulação da sentença executada provisoriamente, bem como que o art. 520, inciso II, do CPC determina a liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, impõe-se reconhecer a competência funcional e a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção e a competência funcional do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a pretensão deduzida nestes autos e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58, 59, 64, § 3º, 286, inciso I, 516, inciso II, e 520, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Determino a redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao cumprimento provisório de sentença nº 0006057-88.2004.8.18.0140, relacionado à ação originária nº 0006248-41.2001.8.18.0140, ambos vinculados à 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, competindo ao Juízo prevento definir a forma processual adequada para apreciação da pretensão, inclusive quanto ao eventual processamento nos próprios autos originários, apensamento ou adoção de outra providência cabível. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina