Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAURITA FRANCISCA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONTROLE DE DEMANDAS MASSIFICADAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Laurita Francisca Lopes contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foram atendidos os requisitos processuais necessários ao regular recebimento da petição inicial, especialmente diante da ordem de emenda com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI; e (ii) estabelecer se a impugnação à justiça gratuita formulada pelo Apelado é apta a afastar o benefício anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a impugnação à gratuidade da justiça, ainda que cabível nas contrarrazões (CPC, art. 100), exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus não cumprido pelo Apelado. Afirma-se que o relator pode exercer juízo monocrático nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante. Conclui-se que a determinação de emenda da inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais em casos com indícios de demandas massificadas ou predatórias, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Verifica-se que a apresentação de comprovante de residência atualizado e dos extratos bancários exigidos integra medida idônea a confirmar a higidez da demanda e a prevenir litigância predatória, sem configurar excesso formal injustificado, como reconhecem precedentes citados na decisão. Constata-se que a Apelante, embora intimada, não cumpriu integralmente a ordem de emenda, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, 330 e 485 do CPC. Afirma-se que não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição quando o magistrado verifica a regularidade formal da ação antes de seu processamento. Reputa-se prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto na fase postulatória por descumprimento de ordem válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos adicionais para aferir a regularidade da demanda e prevenir litigância predatória é legítima quando fundamentada no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC. A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária, não se acolhendo alegações destituídas de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 290, 321, 330, 485, I, e 932, III e IV; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmulas 32 e 33 do TJPI; TJ-RS, Apelação nº 5232915-05.2022.8.21.0001, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 24.11.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801127-08.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURITA FRANCISCA LOPES (id. 24960090) em face da sentença (Id 24960093) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801127-08.2024.8.18.0038), proposta pela ora Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a validade da procuração e desnecessidade de procuração pública, o excesso de formalismo da exigência de juntada dos extratos bancários, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio, a inexistência de prescrição e de demandas predatórias, uma vez que as ações propostas pela Apelante versam sobre contratos diferentes, realizados em datas diferentes e com valores distintos. aduz que o comprovante de endereço não faz parte do rol previsto no art. 319, do CPC, e já havia sido juntado aos autos em outra oportunidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e retornar os autos para o regular processamento do feito. O Apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, argumentando que o não cumprimento das diligências determinadas pelo Magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida, requerendo, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé e impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita, pugnando pelo improvimento do recurso (Id 24960101). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o quanto basta relatar. DECIDO. I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Antes de realizar a admissibilidade do recurso, impende-se analisar as matérias que, eventualmente, possam prejudicar a análise do mérito, razão porque, impende-se apreciar, inicialmente, a impugnação à Justiça gratuita. Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. Logo, não havendo a comprovação superveniente pelo Apelado de que houve modificação superveniente da condição financeira da Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Desse modo, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III - MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) omissis A Apelante ingressou com a demanda alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 0123465760301), sem a sua autorização. O Magistrado de 1º Grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do Apelante, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: “Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e d) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a certidão de distribuição anterior e sobre a prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Atendido este despacho ou decorrido o prazo correspondente, conclusos.” A parte autora, devidamente intimada, se manifestou, mas não cumpriu integralmente as determinações do despacho reputando indevidas as exigências sobrevindo a sentença extintiva (Id 24060093). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, já que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação do diploma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da situação narrada, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. No caso sob exame, embora repute excesso de formalismo algumas das exigências contidas na decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, evidencio que outras são necessárias, em virtude do dever imposto à petição de inicial de qualificar a parte, devendo, para tanto, anexar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, justificar o vínculo entre eles, o que não cumpriu. Assim, embora compatível com a realidade probatória dos autos, a aludida determinação não foi observada pelo Apelante, desencadeando a extinção do feito em consonância com os julgados cujas ementas seguem transcritas, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DESCUMPRIDA PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFLUI DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 321, 330 E 485 DO CPC QUE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PODENDO OCORRER QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR INEPTA, A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA, O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL OU RESTAR DESCUMPRIDA ORDEM DE EMENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONQUANTO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SEJA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, AFIGURA-SE POSSÍVEL AO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTÁ-LO COM AMPARO NO COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE, CRIADO PELA PORTARIA Nº 21/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA EGRÉGIA CORTE COM O OBJETIVO DE EVITAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES JUDICIAIS E IDENTIFICAR DEMANDAS COM POTENCIAL DE SEREM REPETITIVAS OU FRAUDULENTAS. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE FOI INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA, E EM AMBAS RENUNCIOU AO PRAZO QUE LHE FORA CONCEDIDO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE DA PARTE AUTORA, EM CLARA AFRONTA COM OS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 52329150520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação. II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Regeneração/Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator