Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800658-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por ARMANDO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora alega a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando desconhecer a contratação que deu ensejo a descontos mensais em seu benefício previdenciário. Postula, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados (em dobro) e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares (conexão, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé) e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com apresentação de cédula de crédito bancário, trilha digital, selfie, documentos de identificação, comprovantes de liberação/transferência dos valores e informações sobre readequação da margem consignável e renegociação/refinanciamento do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação, impugnando a defesa e os documentos juntados, reiterando a tese de inexistência/invalidade contratual, afastando as preliminares e reforçando o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a manutenção da gratuidade da justiça. As partes foram instadas a se manifestar acerca de despacho saneador, tendo apresentado suas manifestações. Ao final, os autos foram conclusos para sentença, conforme certidão lançada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 37499788) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09