Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: LUIZA DOS REIS NOBREGA Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 297 DO STJ E SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado apresenta elementos suficientes para comprovar sua validade, inclusive com a assinatura da parte autora. 2. Além da comprovação da assinatura, também se verifica o repasse dos valores acordados, o que afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. 3. A instituição financeira desincumbe-se de seu ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e o repasse dos valores, conforme exigido pelo art. 104 do Código Civil. 4. Aplicam-se as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, que orientam no sentido de que, comprovada a regularidade do contrato, não há dever de indenizar. 5. Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí reforça o entendimento de que, comprovada a contratação e o repasse dos valores, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico ou indenização. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-29.2023.8.18.0089
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG AS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. n.º 0800180-29.2023.8.18.0089), ajuizada por LUIZA DOS REIS NOBREGA, ora apelada. Na sentença (ID n.º 17040706), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 7897847 (ADE n. 40398501) e a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 7897847 (ADE n. 40398501); c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de id. 38268365; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os valores correspondentes à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros, por não ter a autora dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, determinada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.” Nas razões recursais (ID n.º 17040707), em apertada síntese, o apelante sustenta que o contrato discutido nos autos é valido, uma vez que foi devidamente assinado pela parte autora/apelada. Alega ainda, que houve o repasse dos valores pactuados para a conta bancária da autora/apelada, não havendo o que se falar em ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer o provimento do presente recurso com a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (ID n.º 17040965), em síntese, a apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pugna pelo não provimento do recurso de apelação. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 17040710). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Não há. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes litigantes. Compulsando os autos, verifico que o contrato em discussão (ID N.º 17040708) foi devidamente assinado pela autora, bem como se constata a existência de comprovante do repasse do valor pactuado (ID n.º 17040691). Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC), inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida julgando improcedentes os pedidos da autora/apelada. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator