Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMEM LUCIA SOARES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS PARA EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos adicionais, como comprovante de endereço atualizado e regularização da procuração, com base no seu poder geral de cautela, especialmente quando houver indícios de litigância predatória. 2. A necessidade de medidas cautelares é reforçada pela existência de demandas massificadas no Poder Judiciário piauiense, que questionam a validade de contratos bancários de maneira padronizada, o que impacta o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual. 3. A exigência de documentos para a emenda da inicial não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida de prevenção contra ações fraudulentas ou abusivas, conforme a Súmula 33 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. O indeferimento da petição inicial decorreu do não cumprimento da determinação judicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A ausência de comprovação de irregularidade na contratação impede a anulação do contrato e a procedência da ação. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-26.2023.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMEM LÚCIA SOARES, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. n.º 0800611-26.2023.8.18.0069), movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID n.º 17923687), o juiz de 1.º grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC. Nas razões recursais (ID n.º 17923688), em apertada síntese, a apelante afirma que as exigências feitas pelo juízo de origem foram desproporcionais e que a extinção do processo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a anulação da sentença, com o retorno dos autos retornem à origem, para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões (ID n.º 17923696), o banco apelado suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requer a manutenção da sentença combatida, em todos os seus termos. Pugna pelo não provimento do recurso. Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso. II. PRELIMINAR - Impugnação à gratuidade da justiça Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência. Outrossim, em sede de preliminar, a instituição financeira não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. III. MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da legalidade e razoabilidade das exigências feitas pelo magistrado de origem para a emenda da inicial, bem como da regularidade da sentença que, diante do não cumprimento das diligências, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID n.º 17923683, determinou a intimação da apelante para emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de domicílio em nome próprio dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação, regularização da representação processual com procuração pública atualizada e específica para a demanda, observadas as formalidades cabíveis conforme a condição do outorgante (analfabeto ou não), comprovação da utilização prévia das plataformas consumidor.gov e INSS para tentativa de solução extrajudicial do conflito e suspensão dos descontos, além da demonstração de requerimento prévio à instituição financeira para obtenção do instrumento contratual, bem como a juntada de extratos bancários pertinentes, sob pena de extinção do feito. Na sentença (ID n.º 17923687), todavia, houve o indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC. Ora, nem se diga que referidas constatações possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, considerando que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, tendo a recorrente ignorado o comando judicial à época. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, as quais, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I- assegurar às partes igualdade de tratamento; II- velar pela duração razoável do processo; III- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII- exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. In casu, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimos consignados, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. É neste sentido a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊN-CIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte o autor apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Te-ma 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cí-vel, Data de Publicação: 21/06/2023) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) - grifos nossos Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros. Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Além do mais, o descumprimento da juntada da documentação exigida, conforme despacho de ID n.º 17923683, gerou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. Sendo assim, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Por conseguinte, inexiste, nos autos, prova da ocorrência de fraude ou outro vício que possa invalidar a contratação. Pelo exposto, mantenho a sentença inalterada, em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de 1.º grau. Sem majoração dos honorários, ante a não fixação na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator