Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGENCIA CRUZ MAQUINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800027-33.2024.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada por MARCELO SILVA CORCINO nos autos da execução de titulo extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA, sob a alegação de iliquidez e inexigibilidade da cédula bancária executada. Intimado, o exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade suscitada (ID 72761350). É breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impende salientar que a exceção de pré-executividade consubstancia medida de caráter excepcional, cabível unicamente nas hipóteses em que a matéria suscitada diz respeito a questão de ordem pública e prescinde de dilação probatória, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No caso em apreço, alega o executado que o título executivo é ilíquido, pois não há prova da liberação dos valores. Sustenta que em suas cláusulas, foi previsto o seu automático cancelamento em caso de não liberação. Alega, ainda, que o título não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Sustenta que a ausência de discriminação clara dos valores cobrados e a inconsistência dos cálculos apresentados pelo exequente tornam inviável a execução nos moldes em que foi proposta. Sem razão, o executado. No caso em apreço, alega o executado que o título executivo é ilíquido, pois não há prova da liberação dos valores. Sustenta que, conforme previsto em suas cláusulas, o título seria automaticamente cancelado em caso de não liberação. Alega, ainda, que o referido título não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de discriminação clara dos valores cobrados, aliada à inconsistência dos cálculos apresentados pelo exequente, torna inviável a execução nos moldes em que foi proposta. Outrossim, a aferição de eventuais irregularidades no título executivo ou a apuração de suposto excesso na execução demandaria dilação probatória, inclusive com a realização de perícia contábil e a oportunização do contraditório às partes para a produção de provas. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a natureza e os estreitos limites da exceção de pré-executividade, instrumento processual excepcional restrito à análise de matérias de ordem pública ou vícios formais evidentes do título executivo, que prescindam de instrução probatória. Ademais, a matéria suscitada na exceção de pré-executividade (iliquidez da dívida e ausência de exigibilidade) não se refere a questões de ordem pública, tampouco ataca os aspectos formais do título executivo, tratando-se, na verdade, de matéria que deve ser discutida por meio de embargos à execução, por envolver análise fática quanto à liberação dos valores e à suposta inconsistência dos cálculos apresentados. Nesse sentido, colacionam-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8.26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória – Situação não verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão – Inadequação do instrumento processual utilizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Dessa forma, revela-se manifesta a inadequação do meio processual eleito pelo executado, uma vez que as alegações por ele apresentadas demandam dilação probatória para sua devida apuração, circunstância incompatível com o rito célere e excepcional da exceção de pré-executividade. Assim, tratando-se de matéria que exige instrução probatória, além de não versar sobre questão de ordem pública nem de vício formal evidente do título executivo, mostra-se incabível a via eleita, impondo-se, por consequência, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, e com fundamento nas razões acima, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo íntegro o crédito exequente, referente ao título executivo extrajudicial que embasa a presente ação de execução. Considerando o interesse do executado em firmar acordo, e não havendo resistência do exequente quanto a isso, determino a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie as tratativas de acordo, conforme ID 72761350. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem justificativa quanto à impossibilidade de composição, advirto que a execução seguirá seu regular processamento. Determino à Secretaria desta Vara que certifique nos autos quais executados já foram regularmente citados e quais ainda permanecem não citados. A apreciação do pedido constante no ID 67957334 ficará sobrestada até a manifestação das partes quanto à formalização de eventual acordo. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 28 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGENCIA CRUZ MAQUINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800027-33.2024.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada por MARCELO SILVA CORCINO nos autos da execução de titulo extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA, sob a alegação de iliquidez e inexigibilidade da cédula bancária executada. Intimado, o exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade suscitada (ID 72761350). É breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impende salientar que a exceção de pré-executividade consubstancia medida de caráter excepcional, cabível unicamente nas hipóteses em que a matéria suscitada diz respeito a questão de ordem pública e prescinde de dilação probatória, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No caso em apreço, alega o executado que o título executivo é ilíquido, pois não há prova da liberação dos valores. Sustenta que em suas cláusulas, foi previsto o seu automático cancelamento em caso de não liberação. Alega, ainda, que o título não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Sustenta que a ausência de discriminação clara dos valores cobrados e a inconsistência dos cálculos apresentados pelo exequente tornam inviável a execução nos moldes em que foi proposta. Sem razão, o executado. No caso em apreço, alega o executado que o título executivo é ilíquido, pois não há prova da liberação dos valores. Sustenta que, conforme previsto em suas cláusulas, o título seria automaticamente cancelado em caso de não liberação. Alega, ainda, que o referido título não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de discriminação clara dos valores cobrados, aliada à inconsistência dos cálculos apresentados pelo exequente, torna inviável a execução nos moldes em que foi proposta. Outrossim, a aferição de eventuais irregularidades no título executivo ou a apuração de suposto excesso na execução demandaria dilação probatória, inclusive com a realização de perícia contábil e a oportunização do contraditório às partes para a produção de provas. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a natureza e os estreitos limites da exceção de pré-executividade, instrumento processual excepcional restrito à análise de matérias de ordem pública ou vícios formais evidentes do título executivo, que prescindam de instrução probatória. Ademais, a matéria suscitada na exceção de pré-executividade (iliquidez da dívida e ausência de exigibilidade) não se refere a questões de ordem pública, tampouco ataca os aspectos formais do título executivo, tratando-se, na verdade, de matéria que deve ser discutida por meio de embargos à execução, por envolver análise fática quanto à liberação dos valores e à suposta inconsistência dos cálculos apresentados. Nesse sentido, colacionam-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8.26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória – Situação não verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão – Inadequação do instrumento processual utilizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8.26.0000 Santo André, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Dessa forma, revela-se manifesta a inadequação do meio processual eleito pelo executado, uma vez que as alegações por ele apresentadas demandam dilação probatória para sua devida apuração, circunstância incompatível com o rito célere e excepcional da exceção de pré-executividade. Assim, tratando-se de matéria que exige instrução probatória, além de não versar sobre questão de ordem pública nem de vício formal evidente do título executivo, mostra-se incabível a via eleita, impondo-se, por consequência, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, e com fundamento nas razões acima, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo íntegro o crédito exequente, referente ao título executivo extrajudicial que embasa a presente ação de execução. Considerando o interesse do executado em firmar acordo, e não havendo resistência do exequente quanto a isso, determino a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie as tratativas de acordo, conforme ID 72761350. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem justificativa quanto à impossibilidade de composição, advirto que a execução seguirá seu regular processamento. Determino à Secretaria desta Vara que certifique nos autos quais executados já foram regularmente citados e quais ainda permanecem não citados. A apreciação do pedido constante no ID 67957334 ficará sobrestada até a manifestação das partes quanto à formalização de eventual acordo. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 28 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri