Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MACHADO SUPERMERCADO LTDA - ME
INTERESSADO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL AGESPISA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006767-16.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO O exequente requereu a penhora sobre o faturamento da executada. A jurisprudência é pacífica sobre a respectiva possibilidade, quando esgotados os demais meios de execução, vejamos: SEGURO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMETNO DE SENTENÇA. 1- Agravo objetivando a reforma da r. decisão que determinou que a penhora recaísse sobre a penhora do faturamento da agravante. 2. Questão em discussão que visa apurar a possibilidade da constrição recair sobre percentual do faturamento, notadamente, de associação sem fins lucrativos. 3. Legítima, no caso, a penhora do faturamento, uma vez frustradas as tentativas de penhora por outros meios. Executada que, apesar de se voltar contra a medida, não indica bens penhoráveis livres e desembaraçados. O fato da devedora ser associação sem fins lucrativos, tal natureza jurídica não constitui óbice ao cumprimento de sentença. Medida da constrição não se revela desrazoável. 4. Decisão mantida. Improvido o agravo.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21963335120248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 30/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Tendo em vista que o executado busca reiteradamente frustrar a presente execução, DETERMINO A PENHORA MENSAL E SUCESSIVA de 30% DO REPASSE REALIZADO PELA AGESPISA – Águas e Esgotos S.A. em favor do executado, a SER TRANSFERIDO PARA O EXEQUENTE, na forma do art. 866,CPC. Assim, OFICIE-SE A AGESPISA para realizar a RETENÇÃO DE 30% DO REPASSE REALIZADO, devendo ser transferido para a parte exequente, até a quitação do débito. INTIME-SE O EXEQUENTE para informar, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários para fins de transferência. 2.EXPEÇA-SE CERTIDÃO de admissão da execução, em favor do exequente, na forma do art.828,CPC. 3.INDEFIRO O PLEITO para negativação do nome do executado, tendo em vista que o exequente é pessoa jurídica que possui meios para tal finalidade. 4.EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito, no endereço fornecido pelo exequente, na forma do art. 831,CPC, liberando-se o excedente. Nomeio o executado como fiel depositário do bem apreendido, na forma do art. 836, §2, CPC. Autorizo a utilização da força policial para o cumprimento da diligência, se assim necessário, nos termos do art. 846, CPC. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se imediatamente o executado, conforme art. 841, CPC. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina