Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-80.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comodato]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 43.614,52 (quarenta e três mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). O banco executado apresentou comprovante de depósito da quantia de R$ 43.614,51 (quarenta e três mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), realizado em 29.09.2025 e, portanto, antes de decorrido o prazo certificado no ID 84575328. A parte autora requereu o levantamento da quantia, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato (ID 88653008). Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 26.547,96 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor da parte autora ANTONIA PEREIRA DA SILVA – CPF 959.435.443-72. Expeça-se ainda alvará para transferência da quantia de R$ 11.377,70 (onze mil trezentos e setenta e sete reais e setenta centavos) e demais acréscimos, referente aos honorários advocatícios contratuais; e de R$ 5.688,85 (cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e demais acréscimos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor se deu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA – CPF 393.717.783-34. Após, intime-se a parte autora da expedição dos alvarás, a fim de que adotem as providências necessárias ao levantamento das quantias junto à instituição bancária. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 16 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-80.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comodato]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 43.614,52 (quarenta e três mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos). O banco executado apresentou comprovante de depósito da quantia de R$ 43.614,51 (quarenta e três mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), realizado em 29.09.2025 e, portanto, antes de decorrido o prazo certificado no ID 84575328. A parte autora requereu o levantamento da quantia, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do respectivo contrato (ID 88653008). Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 26.547,96 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor da parte autora ANTONIA PEREIRA DA SILVA – CPF 959.435.443-72. Expeça-se ainda alvará para transferência da quantia de R$ 11.377,70 (onze mil trezentos e setenta e sete reais e setenta centavos) e demais acréscimos, referente aos honorários advocatícios contratuais; e de R$ 5.688,85 (cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e demais acréscimos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor se deu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA – CPF 393.717.783-34. Após, intime-se a parte autora da expedição dos alvarás, a fim de que adotem as providências necessárias ao levantamento das quantias junto à instituição bancária. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 16 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:14
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 12:34
Evolução da Classe Processual
10/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:48
Publicação
04/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 2 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-80.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Comodato]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 2 de setembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-80.2022.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Comodato]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAES COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇAJULGADA COM CONDENAÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO INOMINADO JULGADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801402-80.2022.8.18.0149
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Ademais, em que pese exista decisões para emendar a inicial em nenhum tal determinação referiu a iliquidez do pedido, o que evidencia, portanto, ausência de oportunidade para a parte sanar tal vício. Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados quanto a restituição em dobro. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Por fim, consigno que sigo o relator quanto aos juros aplicados no acórdão. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para acolhê-los em parte para sanar somente o vício no que se refere aos juros e correção, nos termos do voto do relator. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801402-80.2022.8.18.0149
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAES COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇAJULGADA COM CONDENAÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO INOMINADO JULGADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801402-80.2022.8.18.0149
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Ademais, em que pese exista decisões para emendar a inicial em nenhum tal determinação referiu a iliquidez do pedido, o que evidencia, portanto, ausência de oportunidade para a parte sanar tal vício. Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados quanto a restituição em dobro. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Por fim, consigno que sigo o relator quanto aos juros aplicados no acórdão. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para acolhê-los em parte para sanar somente o vício no que se refere aos juros e correção, nos termos do voto do relator. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801402-80.2022.8.18.0149
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801402-80.2022.8.18.0149.
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)