Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE JESUS SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829034-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela parte autora em face de instituição financeira. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a cobrança indevida de encargos contratuais, pugnando, ao final, pela revisão do ajuste, restituição dos valores alegadamente pagos a maior e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas de juros aplicadas, a validade da capitalização e a inexistência de qualquer prática abusiva, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I do CPC). Das preliminares As preliminares não merecem acolhimento. No que se refere à alegada necessidade de emenda da petição inicial, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a incidência dos arts. 321 ou 330 do Código de Processo Civil. A peça inaugural atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, na medida em que expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, além de indicar os meios de prova pretendidos. A ausência de juntada de todos os documentos mencionados pela parte ré, em especial o contrato bancário, não conduz, por si só, ao indeferimento da inicial. Isso porque, em demandas que versam sobre relações de consumo, como a presente, admite-se a flexibilização do rigor probatório inicial, sobretudo quando os documentos essenciais à comprovação da relação jurídica encontram-se em poder da instituição financeira. Nesses casos, é plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a exigência de apresentação do contrato como condição para o prosseguimento da demanda implicaria impor à parte autora ônus excessivo, inviabilizando, na prática, o acesso à justiça, especialmente quando se discute justamente a existência, validade ou abusividade da relação contratual. Os precedentes colacionados pela parte ré não vinculam este Juízo e tratam de hipóteses específicas em que houve descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, o que não se verifica no caso em exame. Rejeito, portanto, a preliminar de necessidade de emenda da petição inicial. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, também não assiste razão à parte ré. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A sua elisão exige a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente, o que não foi demonstrado. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar qualquer prova apta a infirmar a alegada condição de insuficiência de recursos. Dessa forma, ausentes elementos que afastem a presunção legal, deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. Do mérito A controvérsia posta em juízo consiste em aferir a eventual abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e aos encargos decorrentes do inadimplemento. Desde logo, é importante registrar que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à transparência e à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não há dúvida de que cabia à instituição financeira demonstrar, de forma clara e documental, as condições da contratação, notadamente a taxa de juros efetivamente pactuada. Entretanto, embora sustente a regularidade do contrato e indique percentual específico de juros, a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, limitando-se a apresentar documentos genéricos, desacompanhados de manifestação inequívoca de vontade. Essa omissão não pode ser relativizada. O contrato é o principal meio de prova da relação jurídica alegada pela própria instituição financeira. Sua ausência, sobretudo quando questionadas as cláusulas contratuais, compromete a verificação da legalidade da cobrança e impede a validação das alegações defensivas. Não se trata, portanto, de mera deficiência formal, mas de falha substancial no cumprimento do ônus probatório, que recai sobre quem detém os documentos e melhores condições de produzi-los. Nessa linha, incide o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Importa destacar, ainda, que a própria defesa apresenta inconsistências relevantes, ao classificar a operação como consignada, enquanto os documentos indicam tratar-se de crédito direto ao consumidor, o que reforça a fragilidade da tese sustentada. Diante desse cenário, não há como acolher a versão apresentada pela parte ré, impondo-se a revisão do contrato, com adequação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação. Reconhecida a cobrança indevida, surge o dever de restituição dos valores pagos a maior. Todavia, para a devolução em dobro, exige-se demonstração de cobrança indevida associada à ausência de engano justificável. No caso concreto, faz-se válido pontuar o artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual "determina que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso." Dessa forma, é o caso de ser determinada a restituição em dobro de valores, independentemente da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação. Em outras palavras, é desnecessária a comprovação da má- fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na realidade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica. Dito isso, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação de erro justificável a fim de ser afastada a forma dobrada, ônus que a ré não se desincumbiu (art. 373, II do CPC). Fundamento esse inaplicável, ao caso concreto, ante a abusiva cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso, situação que ultrapasse o âmbito do mero inadimplemento contratual. A ausência de prova de circunstâncias agravantes, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição vexatória, impede o reconhecimento de abalo moral indenizável. Nesse sentido: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Abusividade na taxa anual de juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Repetição do indébito em dobro. Danos morais indevidos. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando abusiva a taxa de juros aplicada ao contrato e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com recálculo das parcelas e devolução simples do indébito. Indeferimento do pedido de danos morais. Partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Igualmente, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, visto que a sentença analisou de forma suficiente os pontos relevantes do litígio, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, configura-se abusividade quando os juros contratados superam uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso dos autos, a taxa de juros contratada (16,50% ao mês e 525,04% ao ano) ultrapassa essa limitação no que se refere a taxa de juros anual (7,08% ao mês e 127,31% ao ano). Assim, confirma-se a limitação da taxa de juros à taxa média divulgada pelo BACEN, com recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. 6. A repetição de valores pagos indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da ré contraria a boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé. Precedente do STJ em recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS) reforça a aplicabilidade do dispositivo. 7. Não se caracteriza dano moral na hipótese, uma vez que a cobrança de juros abusivos, embora ilícita, não implicou ofensa à honra, à dignidade ou à integridade moral da autora.
Trata-se de situação inserida no âmbito contratual, sem repercussão externa apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade, ensejando sua limitação à referida taxa, com recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. 2. A repetição do indébito em contratos de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando comprovada ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10301664420238260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) Dessa forma, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, aliada à cobrança em desconformidade com os parâmetros de mercado, autoriza a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. No caso concreto, a instituição financeira, embora instada, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, notadamente quanto à taxa de juros aplicada, circunstância que afasta a incidência de engano justificável e evidencia violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. Nesse contexto, mostra-se adequada a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente exigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, não há falar em indenização por danos morais, por se tratar de controvérsia restrita ao âmbito contratual. Assim, a solução da demanda deve se alinhar aos parâmetros fixados pela jurisprudência dominante, com o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação, diante da ausência de comprovação da taxa pactuada; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina