Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sob alegação de inépcia da petição inicial. A parte autora não foi intimada para sanar supostas irregularidades da inicial. O recurso busca a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu de forma válida, diante da ausência de prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção da petição inicial antes de extinguir o processo, promovendo a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito. A sentença foi proferida sem que a parte autora fosse previamente intimada para sanar eventual inépcia, violando o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801166-04.2024.8.18.0103
Trata-se de error in procedendo que impõe a anulação da sentença, permitindo o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da inicial. A causa não está madura para julgamento pelo tribunal, pois não houve formação da fase instrutória, sendo inaplicável o §4º do art. 1.013 do CPC. Não há condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso para anulação da sentença, o que afasta a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 10 do CPC. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, sem oportunizar à parte autora a correção dos vícios da petição inicial. Não se aplica a teoria da causa madura quando não houve instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, I, 485, I, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022, DJe 09.12.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801166-04.2024.8.18.0103 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Gracas Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco C6 S.A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I e 485, I do CPC. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante requer a anulação da sentença vergastada e o regular processamento da ação. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Com estes fundamentos, voto pelo provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Teresina, 02/07/2025