Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência do contrato e a caracterização do dano moral encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, por ausência de impugnação recursal sobre esses pontos. 2. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições pessoais das partes, a gravidade do dano e a função pedagógica da indenização. 3. Considerando o contexto fático dos autos, o valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima. 4. A situação financeira da ré (em recuperação judicial) também foi levada em consideração no arbitramento do quantum. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença objurgada. Sem majoração de honorários advocatício por incabível. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora apelada. Na sentença, Id 16488725, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito questionado, determinando a retirada do nome da autora do cadastro restritivo em que fora inserido, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, assim como ao pagamento das custas e despesas processuais fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (sentença Id 16488742). Insatisfeita, a autora interpôs recurso, Id 16488726, sustentando que o valor fixado pelo dano moral se mostra irrisório. Pleiteia a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões, Id 23510809, ocasião em que refutou os termos do apelo e pleiteou a manutenção da sentença. Dispensada a atuação do Ministério Público neta instância. É o relatório. VOTO A apelação se encontra regularmente processada e atende aos pressupostos legalmente exigidos, e, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise do mérito, visto que as partes não elegeram questões preliminares. Inicialmente, insta salientar que o magistrado singular condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, ora apelante, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Contudo, a apelante, em suas razões recursais, insurge-se, apenas, em face do valor arbitrado a título indenizatório, sustentando que o valor da condenação afigura-se como irrisório, não se mostrando incapaz de gerar o caráter punitivo e satisfativo diante da conduta da recorrida, sobretudo porque não observados os caráteres pedagógico e punitivo da indenização arbitrada. Desta forma, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se a atestar o acerto, ou não, da sentença quanto à fixação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Frisa-se, portanto, que a matéria referente à inexistência do negócio jurídico e à configuração dos danos morais mostra-se incontroversa, porquanto ausente recurso das partes acerca de tais capítulos da sentença. No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Júnior[1]: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. Em face de tais premissas, e analisando o contexto dos autos, tenho que o contexto dos autos evidencia a privação de verba alimentar a que faz jus pessoa com módicos rendimentos e, bem assim de manutenção indevida de cobrança em valores desproporcionais aos auferidos pelo consumidor, o que põe em risco não só a sua própria subsistência, mas também a sua tranquilidade, a sua saúde mental, a sua paz de espírito, a ensejar, por conseguinte, a reparação moral pleiteada em valor proporcional. Na espécie, a apelante sustentou que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), efetuada pela empresa requerida em razão da existência de contrato que jamais se concretizou, circunstância que resultou no reconhecimento do dano moral passível de indenização, visto que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil. Com efeito, considerando os parâmetros acima enfocados, bem como a situação econômico-financeira da requerida (em recuperação judicial) e os reflexos do ato ilícito, mostra-se prudente a manutenção da indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso. Em casos símiles, é a jurisprudência em nossos tribunais é expressa: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - MAJORAÇÃO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.291545-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - MAJORAÇÃO. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151234-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desarticulando a prática de ilicitudes semelhantes. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições pessoais das partes envolvidas, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, verifico que o montante fixado na sentença não comporta majoração, mormente porque foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Forte no que foi exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença objurgada. Sem majoração de honorários advocatício por incabível. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-50.2020.8.18.0103