Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALDENORA PAES LANDIM DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802062-40.2024.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que há omissão quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis às verbas condenatórias, sustentando a necessidade de observância da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios. Aduz que a sentença determinou a incidência do INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), bem como os Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. Sustenta ainda que a cumulação de correção monetária e juros de mora implicaria bis in idem. Requer, subsidiariamente, a aplicação do IPCA-E acrescido apenas da diferença entre a SELIC e o IPCA. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para fazer constar expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sustentando que a decisão fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto. Sustenta também que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Aduziu ainda a inaplicabilidade automática da SELIC às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrentes de relação de consumo e requereu, como questão de ordem pública, a adequação do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos e a aplicação das consequências legais cabíveis em razão do caráter infringente do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito/anuidade bancária, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora, no contexto de relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários. O ato embargado foi no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a invalidade da contratação, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos alegados pela instituição financeira embargante. Quanto à alegada omissão e à suposta necessidade de substituição do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, observa-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir os critérios jurídicos adotados pelo julgador relativamente aos consectários legais da condenação. Todavia, a definição do índice de correção monetária e da taxa de juros constitui matéria de natureza eminentemente jurídica, inserida no âmbito da fundamentação da sentença, não se confundindo com vício sanável por meio de embargos de declaração. A sentença enfrentou suficientemente a matéria relativa aos consectários legais, fixando expressamente os índices aplicáveis à hipótese concreta, ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Assim, inexiste lacuna decisória ou ausência de manifestação jurisdicional sobre o tema. Ainda que não tenha havido menção expressa ao REsp nº 1.795.982/SP, aos Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP ou à Lei nº 14.905/2024, tal circunstância não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Não há, igualmente, qualquer contradição interna no julgado, sendo plenamente possível extrair, de sua leitura integral, uma linha argumentativa lógica, coerente e suficiente à compreensão das razões de decidir. Na realidade, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de reforma da decisão por meio de via processual inadequada, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento, nesta sede, o pedido formulado pela parte embargada em contrarrazões quanto à alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. Embora a tese encontre respaldo na Súmula 54 do STJ em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, verifica-se que a sentença expressamente fixou os juros moratórios a partir da citação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material originário a justificar alteração de ofício do julgado no âmbito dos presentes embargos declaratórios. Além disso, a matéria suscitada pela embargada não integra o objeto devolvido pelo recurso interposto pela instituição financeira, razão pela qual eventual modificação do decisum demandaria utilização da via processual adequada. Por outro lado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não verificar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como proferida, por não verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato