Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DE PINHO SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSP ESÉCIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800665-66.2020.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24297456) interposto nos autos do Processo n° 0800665-66.2020.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22853113, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que a competência para julgamento do recurso seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que inexistente na comarca e sem expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial. 4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e da Resolução nº 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns. 5. A Resolução nº 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise. 6. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Provimento nº 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135. 6ª Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, arts. 85, §§ 2º e 8º e 355, I, do CPC, art. 37, caput, da CF, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 26265241). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. De pronto, cumpre registrar, quanto à indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, a impossibilidade de análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, sob a alegação de que tratam os autos de causa envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, cuja competência absoluta para processar e julgar o feito seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim, independente da instalação do juízo especializado na comarca, o feito deve seguir o rito especial previsto no diploma legal. Sobre a questão, a Corte Colegiada, ao analisar a demanda, esclareceu que “De fato, na Comarca de Cocal, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. (…) E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado – o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23. Melhor explicando, ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: (…).”. Pelo exposto, nota-se que, em suas alegações acerca da violação do dispositivo, o Recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de causa cuja competência absoluta seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enfrentar os fundamentos específicos do aresto hostilizado, segundo o qual, na hipótese dos autos, tendo a ação sido proposta perante a Vara Única da Comarca e inexistindo Juizado Especial instalado, a adoção do rito ordinário não se deu em desacordo ao que preceitua a lei. Ademais, o dispositivo apontado pela parte estabelece, ipsis litteris, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Cocal, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Assim, constata-se a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional, portanto, considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, resta caracterizada a deficiência da fundamentação apresentada. Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que não combate os fundamentos do decisum guerreado, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula n.º 284, do STF. Capítulo 3 – Da alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O Recorrente aduz, outrossim, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, asseverando que “A condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade (…)”, pois em causas de baixa complexidade e reduzido valor, como no caso dos autos, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Entretanto, o acórdão combatido limitou-se a “Verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009.” sem, de qualquer forma, enfrentar a questão da fixação da referida verba, discussão esta que tampouco foi objeto de Embargos de Declaração, caracterizando a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência das Súmulas n.º 282 e 356, do STF. Capítulo 4 – Da alegada violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, o Recorrente indica violação ao art. 355, I, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.”, todavia, do mesmo modo, tais alegações carecem da exigência constitucional do prequestionamento, não tendo a parte sequer suscitado o debate acerca da matéria, a fim de prequestioná-la, pela via dos Embargos de Declaração. Assim, inexistindo discussão sobre a matéria pelo órgão colegiado, desatendida está a exigência do prequestionamento, que consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido nas Súmulas n.º 282 e 356, do STF. Capítulo 5 – Da alegada divergência jurisprudencial. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer juntaram aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí