Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SFF VEICULOS LTDA
REQUERIDO: ADRIANA SILVA SENTENÇA Nº 0021/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810645-70.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de cumprimento da decisão liminar concedida na ação de busca e apreensão processo nº 0801030-83.2024.8.10.0085, ajuizada pelo SFF VEICULOS LTDA em face de ADRIANA SILVA, em curso na Vara Única da Comarca de Dom Pedro – MA, conforme se extrai da decisão de ID 71535754, por meio da qual foi concedida liminarmente a busca e apreensão do veículo individualizado na peça de ingresso, cuja petição/decisão fora distribuída para cumprimento nesta 10ª Vara Cível. A diligência de busca e apreensão restou infrutífera, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça, assentada no ID 73802111. Intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a suplicante se manteve inerte (ID 83888697). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou infrutífera, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça, assentada no ID 73802111. É importante consignar que a situação em debate revela procedimento excepcional disposto no comando normativo do § 12º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, que estabelece que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Ou seja, os presentes autos objetivaram unicamente o cumprimento de decisão liminar proferida na ação de busca e apreensão de nº 0801030-83.2024.8.10.0085 com tramitação na Vara Única da Comarca de Dom Pedro – MA, ante a expressa permissão legal constante do Decreto Lei n° 911/69. Com efeito, uma vez frutífera a diligência de busca e apreensão ou infrutífera a tentativa de localização do veículo e do demandado no endereço indicado pela parte autora, exaure-se a competência deste juízo, de modo que continuidade dos atos necessários à apreensão do automóvel e citação da parte ré deve ser requerida nos autos do juízo no qual tramita a ação de busca e apreensão. Na hipótese em apreço, conforme acima narrado, o mandado de busca e apreensão extraído do pedido de cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão restou frustrado, diante da não localização do automóvel e do requerido no endereço indicado pelo requerente. Tal circunstância, reflete o exaurimento da competência deste juízo e a perda de objeto do presente procedimento, cujo objetivo era unicamente o cumprimento da liminar de busca e apreensão supracitada, de modo que novos atos tendentes a apreender o bem e citar o réu devem ser requeridos/materializados nos autos do processo principal de 0801030-83.2024.8.10.0085 com tramitação na Vara Única da Comarca de Dom Pedro – MA. Diante dessas considerações, não há mais necessidade/interesse no prosseguimento do presente, devendo o processo ser extinto, ante a perda superveniente de objeto. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Comunique-se acerca desta sentença ao juízo competente da Vara Única da Comarca de Dom Pedro – MA, perante o qual tramita o processo nº 0801030-83.2024.8.10.0085, porém, sem necessidade de envio dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o processo em apreço não se trata de carta precatória. Sem custas e nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina