Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES DOS REIS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802185-83.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário]
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se a intimação (id 86123638): Intima-se a parte autora para que regularize o(s) item(ns) (xi) nos moldes do descrito no do Ato Ordinário (ID.86123282), sob pena de extinção sem resolução do mérito. No entanto, consoante a certidão (ID 88951722), a parte autora não realizou a correção do presente feito: Certifico que, decorreu prazo da intimação (id.86123638), sem manifestação da parte autora, razão por que procedo com a conclusão do Juízo. Dou fé. Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95). P. R. I. C. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI