Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSE ANFRISIO DE CARVALHO, ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE ARAÚJO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA GESTÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição em ação que discute supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. O agravante sustenta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de reiterar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar demandas relativas à operacionalização dessas contas; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas individualizadas do PASEP. 4. Nas hipóteses em que a controvérsia se limita à operacionalização da conta e à prestação de serviços bancários, não há interesse jurídico direto da União, razão pela qual a competência permanece na Justiça Comum Estadual. 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por falha na gestão das contas do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou que o saque integral do saldo constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões relacionadas a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos nas contas do programa. 7. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 29/05/2020 e que a ação foi ajuizada em 22/02/2024, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal. 8. Assim, revela-se correta a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas individualizadas do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar demandas relativas à operacionalização das contas do PASEP quando não houver interesse jurídico direto da União. 3. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800052-56.2024.8.18.0062
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800052-56.2024.8.18.0062, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ANFRÍSIO DE CARVALHO e pelo ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE ARAÚJO CARVALHO, nos autos de ação indenizatória referente a valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando irregularidades na atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao realizar o saque do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu quantia inferior àquela que reputa devida, em razão da ausência de aplicação correta dos índices governamentais de correção. O Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI proferiu sentença (ID. 23567587) reconhecendo a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil deveria ser contado a partir do saque da conta, ocorrido em outubro de 2007, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 23567589), sustentando que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada, o que teria ocorrido apenas em janeiro de 2024, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta. Em contrarrazões (ID. 23567596), o BANCO DO BRASIL S.A. pugnou pela manutenção da sentença. Sobreveio decisão monocrática de ID. 28274048 que, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID. 29111761), sustentando, em síntese, que a pretensão encontra-se prescrita, pois o prazo decenal deveria ser contado da data do saque realizado em 2007, ocasião em que a parte autora teria tido ciência do saldo existente em sua conta PASEP. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pela demanda. Em despacho de ID. 30210125, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, porém, esta permaneceu inerte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II - DAS PRELIMINARES Passo inicialmente à análise das preliminares. II.1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O banco agravante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão dos índices de correção do PASEP competiria à União. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou expressamente a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” No caso concreto, a controvérsia envolve a alegada falha na prestação do serviço e a suposta má gestão da conta individualizada, e não a definição dos critérios normativos de correção monetária, razão pela qual, à luz de precedente vinculante, rejeito a preliminar. II.2 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. Conforme assentado no Tema 1.150/STJ, nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à operacionalização da conta PASEP, não há interesse jurídico direto da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, sendo suficiente a presença do Banco do Brasil no polo passivo. III – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A matéria de fundo não enseja a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, devendo o presente agravo interno ser desprovido. A decisão agravada afastou a prescrição com base no entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) tem início no momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo um critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim uma evolução interpretativa que substitui um critério subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, reforçando a segurança jurídica. Por se tratar de norma de interpretação, o entendimento consolidado no, mas sim uma evolução interpretativa que substitui um critério subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, reforçando a segurança jurídica. Por se tratar de norma de interpretação, o entendimento consolidado no Tema 1.387 possui aplicação imediata aos processos em curso. No caso concreto, a aplicação deste novo critério objetivo favorece a parte autora, ora agravada. Conforme a prova dos autos, notadamente o extrato da conta PASEP de ID. 23567572, o saque integral do saldo ocorreu em 29/05/2020. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 22/02/2024. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a instituição financeira agravante, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o marco inicial (data do saque integral) e a data do ajuizamento da demanda. A alegação do agravante de que a ciência deveria retroagir a uma data anterior não se sustenta, uma vez que o saque integral do saldo é o critério suficiente e definitivo, à luz do entendimento atual e vinculante do STJ, para caracterizar a ciência do titular acerca do montante recebido e de eventuais inconsistências. Assim, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, sendo correta a decisão monocrática que afastou a prejudicial de mérito e determinou o regular prosseguimento do feito. O entendimento aqui adotado encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, que, alinhada à tese firmada pelo STJ, pacificou a questão do termo inicial da prescrição. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora/agravada em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado na origem ao final do processo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/04/2026