Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIPRIANO RIBEIRO MENDES, MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES
APELADO: ANNELYSE LIMA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA ANNELYSE LIMA MENDES e MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO apresentaram pedido de reconhecimento de perda do objeto do recurso de Apelação Cível interposto por CIPRIANO RIBEIRO MENDES e MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0806143-98.2019.8.18.0140, alegando que houve adjudicação da quota-parte de CIPRIANO RIBEIRO MENDES (correspondente a 50% do imóvel objeto da lide) em favor do próprio requerente, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, como forma de pagamento de honorários advocatícios no processo de execução nº 0000824-03.2010.8.18.0140. Para reforçar sua alegação, aponta que a carta de adjudicação foi devidamente registrada em cartório, transferindo formalmente a propriedade da quota-parte ao advogado, razão pela qual CIPRIANO teria perdido a legitimidade e o interesse para recorrer da sentença possessória, uma vez que não mais detém direitos sobre o bem disputado. Sustenta ainda que, por consequência lógico-jurídica, o adjudicatário passou a ser o proprietário da referida quota-parte, podendo usufruir, defender, usar, gozar e dispor do imóvel. Ao final, pediu que fosse reconhecida a perda do objeto da apelação e, subsidiariamente, que os apelantes fossem condenados em honorários advocatícios majorados e em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, IV, V e VII, e 81 do CPC. Os apelantes CIPRIANO RIBEIRO MENDES e MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES, apresentaram impugnação em 01/11/2024, sustentando que não houve perda do objeto da apelação por uma razão fundamental: a adjudicação noticiada é ato processual precário, passível de reversão, cuja validade está sendo questionada no Agravo de Instrumento nº 0755819-63.2024.8.18.0000, ainda pendente de julgamento. Para isso, argumentam que a referida adjudicação recaiu sobre bem pertencente ao patrimônio particular do sócio quando a responsabilidade pelo débito executado restringir-se-ia exclusivamente à pessoa jurídica, violando regras básicas do direito executório. Além disso, sustentam haver discrepância entre o percentual de honorários executado (20%) e o efetivamente fixado no título judicial exequendo (10%), configurando excesso de execução. Afirmam que o advogado beneficiário da adjudicação atuou com deslealdade processual e sem fidelidade ao título executivo, apresentando petitório em momento indevido e requerendo pagamento em percentual superior ao devido. Ressaltam que, enquanto pendente a discussão sobre a validade da adjudicação no agravo de instrumento, mantém-se íntegro o interesse recursal de CIPRIANO, pois, em sendo desconstituída a adjudicação, ele voltará à condição de titular da quota-parte e terá pleno interesse na reforma da sentença possessória. Por fim, requereram a rejeição da alegação de perda de objeto, o julgamento prioritário do Agravo de Instrumento nº 0755819-63.2024.8.18.0000 como questão prejudicial e a condenação da parte apelada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 9% sobre o valor do imóvel. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se a adjudicação superveniente da quota-parte de um dos apelantes, em processo executório diverso e posterior à interposição da apelação, acarreta automaticamente a perda do objeto recursal, extinguindo o interesse em recorrer, mesmo quando a validade dessa própria adjudicação está sendo impugnada em agravo de instrumento ainda pendente de julgamento. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o interesse recursal deve subsistir durante todo o trâmite do recurso, somente sendo afetado por fatos jurídicos consolidados e definitivos que tornem irreversível a perda da utilidade prática da decisão recursal. O interesse processual, como condição da ação e pressuposto recursal, compõe-se do binômio necessidade-utilidade: há interesse quando a parte necessita do provimento jurisdicional e este lhe será útil. A superveniência de fato extintivo do interesse deve ser inequívoca, definitiva e irreversível para justificar a extinção do recurso sem julgamento de mérito. A adjudicação, conquanto transfira formalmente a propriedade do bem ao adjudicatário, não constitui ato processual imutável ou insuscetível de desconstituição. Enquanto pendente impugnação judicial específica questionando a validade da adjudicação, esta ostenta natureza jurídica precária, não produzindo efeitos definitivos aptos a extinguir o interesse recursal em processo diverso. O princípio da segurança jurídica e o devido processo legal exigem que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que aprecia a validade do ato executório para então, e somente então, avaliar seus reflexos em outras demandas conexas. No caso dos autos, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO demonstrou documentalmente que obteve adjudicação de 50% do imóvel disputado (quota-parte de CIPRIANO RIBEIRO MENDES) como forma de satisfação de crédito de honorários advocatícios no processo nº 0000824-03.2010.8.18.0140, tendo a carta de adjudicação sido registrada no cartório imobiliário competente. Argumenta que essa adjudicação lhe conferiu a propriedade plena sobre a quota-parte, esvaziando o interesse de CIPRIANO em recorrer da sentença possessória, já que este não mais seria titular de direitos sobre o bem. Por sua vez, CIPRIANO RIBEIRO MENDES e MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES alegaram que a adjudicação está sendo impugnada no Agravo de Instrumento nº 0755819-63.2024.8.18.0000, pendente de julgamento perante este Tribunal, e que possui vícios materiais. Ressaltam que, enquanto não definitivamente julgado o agravo de instrumento, a adjudicação permanece sub judice, sendo prematura qualquer conclusão sobre perda de objeto da apelação. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão aos apelantes. A adjudicação superveniente, conquanto formalmente registrada, não possui eficácia definitiva enquanto sua validade estiver sendo judicialmente questionada em recurso próprio. O Agravo de Instrumento nº 0755819-63.2024.8.18.0000, cuja existência é incontroversa nos autos, versa precisamente sobre a higidez jurídica da adjudicação noticiada. Caso as argumentações sejam acolhidas pelo órgão julgador competente, poderão possuir potencial de desconstituição da adjudicação (matéria que será analisada no recurso próprio), restaurando Cipriano à condição de proprietário da quota-parte e, consequentemente, restabelecendo integralmente seu interesse recursal na presente apelação possessória. Além disso, reconhecer a perda de objeto neste momento processual importaria em criar uma situação jurídica paradoxal e potencialmente irreversível: caso o agravo de instrumento seja provido para anular a adjudicação, CIPRIANO teria sido privado de seu direito ao duplo grau de jurisdição na demanda possessória por força de um ato executório posteriormente invalidado. Tal conclusão violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. O ordenamento jurídico não pode permitir que um ato processual precário e controvertido, praticado em processo executório paralelo, ainda que conexo, produza efeitos colaterais definitivos e irreversíveis em outro processo, obstando o exercício de direitos e garantias fundamentais. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE COM A MELHOR PROPOSTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata o caso de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender pela perda do objeto do mandamus, em razão da adjudicação do objeto da licitação. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato." ( AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). 3. Embora a presente ação mandamental discuta matéria meramente de direito e haja o permissivo legal contido no art. 1.013, § 3º, do CPC, foge a esta Corte de Justiça o dever de julgar o mérito da demanda, em virtude de deficiência na instrução, pois, embora requerida pelo impetrante, não houve a citação da empresa vencedora do certame, na qualidade de litisconsorte passiva. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806143-98.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0054643-33.2021.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, dar-lhe provimento e, consequentemente, anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00546433320218060064 Caucaia, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) Cumpre esclarecer que a perda superveniente do objeto recursal até poderia ser declarada em situações específicas, quando restar configurada a impossibilidade jurídica ou fática de reversão da situação que ensejou o recurso, o que não é o caso dos autos. Deve-se registrar, ainda, que eventuais questionamentos sobre a adequação da via eleita para impugnar a adjudicação, se através do próprio Agravo de Instrumento nº 0755819-63.2024.8.18.0000 ou mediante ação autônoma, constituem matéria afeta exclusivamente para o julgamento daquele recurso, não podendo ser apreciada ou antecipada nesta sede. Não cabe, no exame de pedido incidental de perda de objeto em apelação, adentrar o mérito ou mesmo a admissibilidade do agravo de instrumento que tramita paralelamente. O que importa, para os fins deste incidente, é a constatação objetiva de que existe recurso pendente de julgamento impugnando especificamente a validade da adjudicação, o que, por si só, evidencia a precariedade jurídica do ato executório e a subsistência do interesse recursal do apelante. Conclui-se, assim, que a adjudicação noticiada, enquanto impugnada judicialmente no Agravo de Instrumento nº 0755819-63.2024.8.18.0000, não possui definitividade apta a ensejar o reconhecimento de perda de objeto da presente apelação. O interesse recursal de CIPRIANO RIBEIRO MENDES permanece íntegro, pois subsiste a possibilidade de anulação da adjudicação e consequente restauração de sua titularidade sobre a quota-parte do imóvel disputado. Reconhecer prematuramente a perda de objeto importaria em cercear o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição com base em situação jurídica provisória e controvertida, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806143-98.2019.8.18.0140, interposto por CIPRIANO RIBEIRO MENDES e MARIA FRANCISCA DA CRUZ MENDES, determinando o prosseguimento regular do feito até seu julgamento de mérito pela Câmara competente. DEFIRO o pedido de habilitação do advogado SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB/PI nº 15.891) como novo patrono dos apelantes, com a consequente revogação dos poderes dos procuradores anteriores, devendo todas as comunicações processuais serem endereçadas exclusivamente ao novo causídico. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator