Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
REU: MARCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802333-81.2024.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGROPECUÁRIA LAVORO LTDA, em face de MÁRCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA,, visando à satisfação de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia de título executivo. Deferido o mandado monitório, o réu foi regularmente citado para pagamento do valor reclamado ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento nem a oposição de embargos monitórios, conforme se verifica da certidão constante dos autos. Em razão disso, o autor apresentou a petição de ID 79908586, na qual requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo não efetuado o pagamento nem apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, configurada a inércia do réu e ausente qualquer causa suspensiva ou impeditiva, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual deve o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Intime-se o devedor, na forma do art. 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultando-se ao exequente requerer o prosseguimento da execução, com adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
REU: MARCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802333-81.2024.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGROPECUÁRIA LAVORO LTDA, em face de MÁRCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA,, visando à satisfação de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia de título executivo. Deferido o mandado monitório, o réu foi regularmente citado para pagamento do valor reclamado ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento nem a oposição de embargos monitórios, conforme se verifica da certidão constante dos autos. Em razão disso, o autor apresentou a petição de ID 79908586, na qual requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo não efetuado o pagamento nem apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, configurada a inércia do réu e ausente qualquer causa suspensiva ou impeditiva, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual deve o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Intime-se o devedor, na forma do art. 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultando-se ao exequente requerer o prosseguimento da execução, com adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
REU: MARCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802333-81.2024.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGROPECUÁRIA LAVORO LTDA, em face de MÁRCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA,, visando à satisfação de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia de título executivo. Deferido o mandado monitório, o réu foi regularmente citado para pagamento do valor reclamado ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento nem a oposição de embargos monitórios, conforme se verifica da certidão constante dos autos. Em razão disso, o autor apresentou a petição de ID 79908586, na qual requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo não efetuado o pagamento nem apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, configurada a inércia do réu e ausente qualquer causa suspensiva ou impeditiva, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual deve o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Intime-se o devedor, na forma do art. 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultando-se ao exequente requerer o prosseguimento da execução, com adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
REU: MARCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802333-81.2024.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AGROPECUÁRIA LAVORO LTDA, em face de MÁRCIO FERNANDO DE SOUSA SIQUEIRA,, visando à satisfação de obrigação consubstanciada em documento escrito sem eficácia de título executivo. Deferido o mandado monitório, o réu foi regularmente citado para pagamento do valor reclamado ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento nem a oposição de embargos monitórios, conforme se verifica da certidão constante dos autos. Em razão disso, o autor apresentou a petição de ID 79908586, na qual requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Nos termos do referido dispositivo não efetuado o pagamento nem apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, configurada a inércia do réu e ausente qualquer causa suspensiva ou impeditiva, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual deve o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, converto o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Intime-se o devedor, na forma do art. 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, facultando-se ao exequente requerer o prosseguimento da execução, com adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras