Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INFORMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS. 1.Apelações cíveis interpostas pelas partes em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo cobranças de seguro não contratado. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, determinou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro; (ii) avaliar a aplicabilidade da repetição em dobro dos valores cobrados, conforme a modulação de efeitos do precedente do STJ no EAREsp 676.608/RS; (iii) examinar a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais. 3.A instituição financeira, apesar de defender a legitimidade das cobranças, não apresentou contrato que comprove a celebração válida do negócio jurídico, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.A ausência de comprovação da relação contratual viola os princípios da boa-fé objetiva, informação e vulnerabilidade, consagrados no Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a alteração promovida pela Lei 14.181/2021, que reforça o dever de informação ao consumidor. 5.Aplicável ao caso a "teoria do desvio produtivo do consumidor", amplamente aceita pela jurisprudência, que reconhece o direito à reparação quando o consumidor é indevidamente compelido a gastar tempo e esforço para resolver problemas decorrentes da má prestação de serviços. 6.A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando há cobrança indevida associada à violação da boa-fé objetiva, conforme estabelecido pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). No caso, os descontos ocorreram após 30/03/2021, sendo cabível a devolução em dobro. 7.O montante fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional, alinhando-se ao entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, de que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito do consumidor ou prejuízo desproporcional à instituição financeira. 8.Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceram as referidas Apelações mas, no mérito, NEGARAM-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida. Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o desprovimento das duas apelações. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823299-60.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO e por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR CC RESTITU IÇÃO EM DOBRO (Proc. nº 0823299-60.2023.8.18.0140). Na sentença (Num. 17256934), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecer a irregularidade da cobrança da verba “BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL”, determinando sua imediata exclusão, caso ainda ativa, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores sob essa rubrica, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. O valor será apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença. CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, e ante o valor irrisório da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, certifique-se, e nada sendo requerido, arquive-se o feito definitivamente com a respectiva baixa.” 1ª Apelação – ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO (Num. 17256936), nas suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nas contrarrazões (Num. 17256953), a instituição financeira sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. 2ª Apelação – Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (Num. 17256940), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e a repetição de indébito de forma simples. Nas contrarrazões (Num. 17256948), a parte apelada sustenta a ilegalidade da contratação, afirma que o banco não apresentou instrumento contratual. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 18169971). É o relatório. VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifique-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé. Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever. Ademais, aplicável aqui a chamada" teoria do desvio produtivo do consumidor ", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios. Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial. Neste sentido conclui o doutrinador que: “[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274). Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que o desconto ocorreu após 30/03/2021 (ID. 17256804). No tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Nesse sentido, a sentença não merece reforma. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida. Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o desprovimento das duas apelações. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator