Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: NILO GOMES SOARES DECISÃO
Notificação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0811233-48.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como acerca de eventual abusividade da avença, dever de informação ao consumidor, forma de amortização da dívida e possíveis consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.414, afetado nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. A controvérsia delimitada no referido tema consiste em: I) definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, principalmente quanto: (i) ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este pretendia contratar simples empréstimo consignado; (ii) bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) estabelecer, em caso de invalidação do contrato, quais as consequências jurídicas cabíveis, se deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito. Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida suspensão nacional dos processos que tratem da matéria discutida no Tema nº 1.414/STJ, circunstância que alcança o presente feito, porquanto a solução da lide depende diretamente da tese jurídica a ser fixada. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, revela-se adequada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.