Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KIKKOMAN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ORIENTAIS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828016-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata mercantil regularmente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, ajuizada por KIKKOMAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face de DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ORIENTAIS LTDA - ME. A controvérsia que ora se impõe diz respeito à regularidade do ato de citação da parte executada. Inicialmente, registre-se que foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 69361894), cuja diligência restou certificada em 19/02/2025 (ID 71184792), apontando que a oficiala de justiça compareceu ao endereço da executada e foi atendida pelo Sr. Hélio Ferreira Brito, identificado como responsável pela empresa, a qual se encontrava sem movimentação e sem bens penhoráveis. Embora não haja menção expressa à formalidade da citação pessoal, é fato incontroverso que houve ciência inequívoca da demanda por parte do responsável pela pessoa jurídica executada. A robustecer tal conclusão, destaca-se que, após essa diligência, a própria executada constituiu advogados e promoveu petição de habilitação nos autos, por meio de seus patronos regularmente constituídos (ID 73932073), em 10/04/2025. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da validade do ato citatório, com fundamento no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 239, §1º. A parte será considerada citada na data em que o advogado constituído nos autos tiver vista dos autos, se essa for anterior à formalização da citação." Portanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), não há nulidade a ser declarada, estando integrada a relação processual. Ademais, até o momento não foram opostos embargos à execução, consoante certidão de ID 69361529. ANTE O EXPOSTO: a) Reconheço, com fundamento no artigo 239, §1º, do CPC, a validade da citação da parte executada DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ORIENTAIS LTDA - ME, em razão do comparecimento espontâneo aos autos e da ciência inequívoca da presente demanda; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente planilha de débito atualizada, com memória de cálculo discriminada e valores atualizados até a data do pedido e requeira, se desejar, a adoção de medidas constritivas (ex: bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, pesquisa patrimonial via INFOJUD ou E-FORJUD), advertida de que tais pedidos devem vir acompanhados do comprovante de recolhimento das respectivas custas judiciais (código 89), sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e, se o caso, deliberação sobre a fase expropriatória. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina