Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORAH LILIAN ARAGAO FERREIRA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802329-34.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, formulado por DEBORAH LILIAN ARAGAO FERREIRA, aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, que requer a antecipação de colação de grau e a consequente expedição de certificado de conclusão de curso, a fim de possibilitar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e o exercício profissional imediato. Alega o requerente possuir carga horária próxima da integralização total, bem como desempenho acadêmico satisfatório, apresentando, ainda, proposta de trabalho ou convocação para cargo público. Pugna pela concessão da tutela liminar, sob pena de perda de oportunidade profissional. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Requer a parte autora, liminarmente, a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, alegando estar no último período do curso, com mais de 85% da carga horária integralizada e proposta formal de trabalho. Argumenta que tal medida é essencial para viabilizar o exercício da profissão médica, diante da aprovação em processos seletivos. Todavia, para concessão de tutela de urgência, impõe-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora não comprova a presença de desempenho acadêmico extraordinário, nos termos exigidos pelo art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 (LDB). Referido dispositivo prevê que: "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." Embora o histórico escolar demonstre trajetória acadêmica regular, sem reprovações, com coeficiente de rendimento de 81,75 e média global de 80,62, tais números não alcançam o patamar de “extraordinário aproveitamento” exigido legalmente para justificar a antecipação de colação de grau. Inclusive, ainda constam disciplinas em andamento, inclusive nos estágios obrigatórios do 12º período, o que afasta, por ora, a integralização curricular. Além disso, não há qualquer indicação nos autos de submissão da autora a banca examinadora especial, tampouco autorização institucional específica para antecipação do curso fora do calendário acadêmico. Não se trata de caso em que a IES esteja criando óbices meramente burocráticos ou agindo de forma abusiva, mas sim de exigências curriculares em curso, cuja conclusão se insere no regular calendário da instituição, respeitando-se a autonomia universitária (art. 207 da CF). Destaca-se ainda, que a simples existência de proposta de emprego com contratação direta pela administração municipal, sem a prévia aprovação em concurso público ou residência médica, não constitui fato apto a presumir extraordinário aproveitamento acadêmico nem autoriza, por si só, a quebra do regramento interno da IES. Entende-se, por consequência, que interesses pessoais, ainda que legítimos, não autorizam a supressão de requisitos acadêmicos previstos em lei e no regimento da instituição de ensino. Portanto, nesse caso, mesmo que em sede de juízo sumário de convicção, não verifico a plausabilidade do direito da autora, isso porque a antecipação da colação de grau sem a devida comprovação de competência técnica pode gerar risco inverso à coletividade, colocando em risco a segurança do atendimento médico. Advirto, por fima, que a aplicação estrita dos critérios legais e regimentais, neste juízo precários, é medida pedagógica que assegura a seriedade do processo formativo e a confiabilidade dos títulos concedidos, além de preservar o próprio interesse público no exercício qualificado das profissões regulamentadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a inexistência de desempenho extraordinário e integralização da carga horária. Determino a citação da parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações. Considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC/15. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina