Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA BRITO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação, especificamente extratos bancários. O Apelante sustenta a desnecessidade da juntada desses documentos e pleiteia o retorno dos autos para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários e contrato impugnado — cuja existência é negada — justifica o indeferimento da petição inicial, ou se, diante da hipossuficiência do consumidor, é possível inverter o ônus da prova, dispensando tais documentos como condição para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mas distingue-os daqueles destinados à comprovação do mérito, conforme art. 373, I, do mesmo código. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência documental inicial, especialmente diante dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, como previsto no art. 321 do CPC. O autor alega inexistência contratual e apresenta documentos que comprovam descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de contrato que afirma não ter firmado. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição bancária a demonstração da regularidade da contratação discutida. A sentença recorrida contraria a Súmula 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em causas bancárias quando demonstrada a hipossuficiência e requerida pela parte. A jurisprudência do TJPI reconhece que extratos bancários não são documentos indispensáveis à petição inicial quando a parte alega inexistência contratual e hipossuficiência técnica e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se exige a juntada de extratos bancários nem de contrato cuja existência é impugnada como condição para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência dos referidos documentos não justifica o indeferimento da petição inicial quando a demanda está suficientemente instruída para permitir o contraditório e o regular desenvolvimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, I e II, e 932, IV, “a” e “b”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI 07521982920228180000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804642-82.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais que indeferiu à petição inicial, por ausência de documentos que entendeu necessários à propositura da ação. Em suas razões recursais, o apelante assevera, em suma, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Alega que, no caso em tela, constam do processo procuração particular ad judicia et extra assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto. Ressalta, ainda, ser pessoa de baixa renda e que a exigência de procuração pública onera bastante o seu acesso ao judiciário. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o que basta relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, posto ser o requerente, ora recorrente, pessoa alfabeta. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse contexto, foi aprovada, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça a Súmula n. 32, senão veja: SUMULA N. 32 DO TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei n°1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595 do CC/02 e a Súmula n. 32 do TJPI. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração "ad judicia", constante do feito em ID 23720546 respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Em que pese o entendimento exposto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022.8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação. 3. Conhecimento e provimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020.8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84.2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença à súmula 26 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator