Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE HENRIQUE TEIXEIRA CURY Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais, após a revogação do benefício da justiça gratuita. O apelante sustenta que faz jus à gratuidade e que o juízo de primeira instância não lhe concedeu oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão em relação à decisão que indeferiu a justiça gratuita por ausência de interposição de agravo de instrumento; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando o não recolhimento das custas processuais. O indeferimento da justiça gratuita por decisão interlocutória deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, V, do CPC, e o art. 101 do CPC. A parte apelante permaneceu inerte e não interpôs o recurso cabível, o que operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. A jurisprudência consolidada dos tribunais sustenta que a não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revoga a justiça gratuita impede a rediscussão do tema em sede de apelação. Diante da preclusão e do não recolhimento das custas, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833663-33.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE HENRIQUE TEIXEIRA CURY nos autos da Ação Revisional de Pasep c/c Danos Morais (Proc. 0833663-33.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença (id 16964338), o juízo a quo decidiu nos seguintes termos, in verbis: “Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. (…) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas nem honorários". Nas suas razões recursais (id 16964340), o apelante aduz, em suma, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita e que o juízo a quo indeferiu a benesse sem a prévia determinação para emendar a inicial e oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira, motivo pelo qual requer a reforma da sentença pelos fundamentos esposados, no sentido que este Tribunal conceda ao apelante os benefícios da justiça gratuita, e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. O apelado, intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (id 16964342) requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito (id 18642355). É o relatório. Passo ao voto. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante não atendeu à exigência determinada pelo juízo a quo, deixando de recolher as custas do processo. O apelante aduz, em suma, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita e que o juízo a quo indeferiu a benesse sem a prévia determinação para emendar a inicial e oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira. Compulsando os autos e sua tramitação na primeira instância, observa-se a decisão interlocutória de id 16964336 que, na oportunidade, revogou o benefício da gratuidade da justiça e intimou a parte autora/apelante a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Note-se, ainda, que a apelante não interpôs o necessário agravo de instrumento contra a referida decisão, olvidando que a matéria atinente ao indeferimento da gratuidade de justiça encontra-se expressamente prevista no rol do artigo 1.015, V, do CPC acerca das decisões impugnáveis especificamente por agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.” Outrossim, o art. 101 do CPC estabelece o agravo de instrumento como sendo o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, excepcionando quando o indeferimento for feita por sentença, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.” Assim, uma vez que a parte apelante permaneceu inerte, mesmo depois de intimada da decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita, não interpondo o recurso cabível na oportunidade, por conseguinte, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507, do CPC, in litteris: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, em casos à similitude, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À INICIAL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. Ante a ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça, resta preclusa a oportunidade de a parte autora se insurgir contra a mesma matéria em recurso de apelação. 2. Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290 do CPC, promover efetivamente o cancelamento da distribuição. 3. (...). 5. Apelo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 07201491220218070020 1662997, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que o recurso cabível contra decisão interlocutória que acolhe o pedido de revogação da gratuidade da justiça é o agravo de instrumento (inciso V do art. 1.015 do CPC), no entanto, apesar de intimada dessa decisão, a parte autora permaneceu inerte e não interpôs nenhum recurso, por conseguinte, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 2. (..) 4. Deixa-se de apreciar o pedido de condenação da apelante no ônus da sucumbência, conforme pugnado pelo apelado em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5635983-77.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, preclusa a discussão sobre a gratuidade da justiça, e não recolhidas as custas iniciais, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator