Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIANA DOS SANTOS COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA O requerido, ora embargante, apresentou, com fundamento no art. 1.022 do CPC, embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando que na referida sentença há um erro material, posto que a sentença julgou indevidos os descontos decorrentes de seguro, quando na verdade a demanda se trata de discussão acerca de tarifas bancárias. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, tenho que assiste parcial razão ao embargante. O presente processo versa sobre descontos de tarifas e seguro realizados pelo demandado em conta bancária da parte autora, conforme se observa nos tópico 1 e 2 da petição inicial, corroborado pela petição de ID 64053641 que acompanha extrato bancário da parte autora comprovando os descontos. Assim, houve erro material na sentença ao não consignar em seu dispositivo todos os descontos discutidos na demanda, sendo necessária a inclusão das tarifas em questão e não a substituição do seguro por elas. Assim, na forma do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos, acolhendo-os para determinar que onde se lê "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro vida e previdência mantido com a parte requerida, devendo cessar imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada." leia-se: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIO I e SEG RES/OUTROS" devendo cessar imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada Esclareço que a cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação". Mantenho inalteradas as demais disposições. Intimem-se as partes desta decisão. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito, observando as cautelas legais, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802065-29.2023.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]