Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000024-89.2011.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos. RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, distribuída em 11/01/2011, promovida pela UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, todos devidamente qualificados. O exequente é credor do executado da quantia de R$ 504.885,17 (quinhentos e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito decorrente de CDAs sob os números: 36.294.079-7 e 36.294.080-0. Determinada a citação do executado, em 20/01/2011 (ID nº 7941701, fl. 36). Expedido mandado de citação, sendo devidamente cumprido em 20/06/2013 (ID nº 7941701, fl. 47). Despacho deferindo a suspensão processual pleiteada pelo Exequente em 180 dias, em 05/09/2023 (ID 7941701, fl. 51). Manifestação da União - Fazenda Nacional informando que àquela data (06/10/2017) o débito ainda não havia sido adimplido, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (ID 7941701, fl. 81). Despacho deferindo o pedido de suspensão do feito por 1 (um) ano (ID 7941701, fl. 89). Manifestação da Exequente, em 31/03/2020, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 9055944). Deferido o pedido e determinada a suspensão do feito pelo prazo requerido em 25/07/2020 (ID 10973082). Manifestação da União requerendo a extinção da presente execução fiscal em razão do pagamento integral da dívida (ID 80551399). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO. Ao longo da marcha processual, foram deferidos sucessivos pedidos de suspensão formulados pela exequente, visando a satisfação do crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que a própria exequente peticionou nos autos informando que houve a quitação integral do débito objeto das CDAs nº 36.294.079-7 e 36.294.080-0. A União assevera que os créditos em cobrança foram devidamente adimplidos, o que afasta a necessidade de prosseguimento de atos constritivos ou de análise acerca de eventual prescrição intercorrente, uma vez que a finalidade precípua do processo executivo foi alcançada pela via administrativa ou espontânea. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 924, II, CPC. Caso em que a própria exequente reconhece a existência do pagamento da dívida pela executada, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. (TRF-4 - AC: 50095199820114047009 PR, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª Turma) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 156, I, DO CTN E ART. 924, II, DO CPC. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. 1. Por meio da petição ID 369531647, a União (Fazenda Nacional) requereu, em síntese, "(...) que seja reconhecida a extinção da execução fiscal com base no pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC" (ID 369531647). 2. Nos termos do que dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário. Além disso, o art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. Assim, é de se julgar extinta a presente execução fiscal, nos termos em que requerido pela União Federal (Fazenda Nacional). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal (TRF-1 - AC: 00002604120074013307, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG e AC 0012103-69.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/02/2024 PAG). 4. Execução Fiscal extinta, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação. (TRF-1 - (AC): 10326900720224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG) Considerando que o credor demonstra e reconhece a ocorrência do pagamento integral do valor exequendo, a extinção da execução é medida que se impõe, por força da satisfação da obrigação, em consonância com a realidade fática dos autos e na forma da legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação de quitação integral do débito apresentada pela exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pelo pagamento. Honorários advocatícios: Tendo em vista que o pagamento ocorreu no curso da execução fiscal e que a Fazenda Nacional não opôs resistência à extinção, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, observando-se a isenção prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, se aplicável. Levantamento de constrições: Caso existam penhoras, bloqueios via SISBAJUD ou restrições veiculares (RENAJUD) ativos nestes autos, proceda-se ao imediato levantamento/cancelamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 15 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior