Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELECILIA LOPES NAPONUCENO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. Pretensão do autor de obter a nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, com correção e juros, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição do direito de ação no caso de relação de trato sucessivo; e (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência da contratação e a consequente devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A prescrição não se configura em casos de relação jurídica de trato sucessivo, como no contrato de empréstimo consignado, em que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela descontada, conforme art. 27 do CDC e precedentes do STJ e TJPI. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira, limitada à apresentação de extratos bancários, inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e fundamenta a declaração de inexistência do contrato. A repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira ao realizar descontos indevidos. A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos é in re ipsa, considerando-se o prejuízo causado ao consumidor, fixada no valor de R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora deve ser descontado do montante da condenação para evitar enriquecimento sem causa. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-28.2022.8.18.0109
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELECILIA LOPES NAPONUCENO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0800631-28.2022.8.18.0109) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença atacada (Id. nº 16171804), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (Id. nº 16171810), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de cinco anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Nas contrarrazões (Id. nº 16171813), o banco recorrido manifesta sobre a validade do contrato. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Id. nº 18217011). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifique-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a irresignação recursal à definição acerca do prazo prescricional aplicável a espécie, bem como do respectivo termo inicial para a sua contagem. Observa-se que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nessa perspectiva já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). (Grifou-se). Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de cinco anos a contar do último desconto que foi realizado no mês 03/2018 (Id. nº 16171776), verifique-se que não houve prescrição do fundo de direito, devendo de ser afastada a prescrição pronunciada. - Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC) Na hipótese dos autos, o banco réu, ora apelado, teve a oportunidade de contestar a demanda, assim também apresentar os documentos necessários à comprovação do contrato em comento (Id. 16171790 e 16171800). Por conseguinte, a causa se encontra madura para julgamento imediato, sem necessidade de retorno do processo à instância originária. Pois bem. Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123245931858 que motivou o início dos descontos aludidos. Ao compulsar os autos, constata-se que o banco não anexou cópia do instrumento contratual, mas juntou extrato da conta bancária da Apelante (Id. 16171792) que atesta o recebimento de valores na época do início do contrato de empréstimo. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma. Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos iniciaram antes de 30/03/2021 (Id. 16171776). No que se refere ao quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. nº 16171792), corrigido monetariamente a partir da disponibilização dos valores na conta da apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123245931858. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à restituição simples das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. iii) Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora (Num. 16171792). Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator