Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CALACA GOMES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859652-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. I — RELATÓRIO Rosa Calaca Gomes propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Itaú Unibanco S.A., alegando ser beneficiária do INSS, idosa e analfabeta funcional, e que passou a sofrer descontos em seus proventos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado que não teria celebrado. Requer a declaração de inexistência do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 50087558). O réu contestou, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e a conexão com outras ações propostas pela autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada via caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal da autora em nove etapas consecutivas, com a consequente liberação do crédito e saque pela titular, juntando o contrato eletrônico (Id. 62270884), o demonstrativo de eventos com o histórico de todos os lançamentos (Id. 62271496) e o extrato da conta corrente nº 17866-4 da agência 8459 (Id. 62271509), pugnando pela improcedência (Id. 62270879). A autora não apresentou réplica (Id. 65519455). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 95714818), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Preliminares Da prescrição. O réu argumenta que a pretensão está prescrita, tendo em conta que o crédito foi liberado em 11/12/2017. Sem razão. Em se tratando de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma renovada a cada prestação. O último desconto registrado nos autos ocorreu em janeiro de 2022, de modo que o prazo se estenderia até janeiro de 2027, bem além do ajuizamento, em 01/12/2023. Rejeita-se. Da conexão. O fato de a autora ter proposto outras demandas questionando contratos distintos não impede o julgamento individual deste feito, que tem objeto próprio e determinado. Rejeita-se. II.2 — Mérito A relação é de consumo, com aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ). A vulnerabilidade da autora, idosa, analfabeta funcional, trabalhadora rural, é reconhecida e impõe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário. Esse ônus, contudo, foi satisfatoriamente cumprido. Ressalte-se que a condição de semi analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. ATENDIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil. Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3. Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4. Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5. Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6. Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Apelação conhecida e não provida.(TJDFT. Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). O réu juntou à contestação a cédula de crédito bancário eletrônica (Id. 62270884), da qual se extrai que o contrato nº 29304288-3 foi celebrado em 07/12/2017, na agência 8459-0, em Teresina/PI, por meio de caixa eletrônico, com uso obrigatório de cartão e senha pessoal da autora ao longo de nove etapas sequenciais, no valor de R$ 2.700,00, em 72 parcelas mensais de R$ 77,46, com vencimento da primeira em 08/02/2018, constando expressamente: "OPERAÇÃO CELEBRADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE DIGITAÇÃO DE SENHA." No que tange à entrega do crédito, o extrato da conta corrente nº 17866-4 da agência 8459, em nome de Rosa Calaca Gomes (Id. 62271496, pág. 4), demonstra que em 11/12/2017 foi creditado o valor de R$ 2.707,69 (CRÉDITO CONSIGNADO), e que em 14/12/2017 a integralidade do valor foi sacada (AG. SAQUE INSS0028162345). O demonstrativo de eventos (Id. 62271496, págs. 1 a 3) registra a sequência completa das 72 parcelas, quitadas de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022, com baixa do contrato em 01/02/2022 por compensação de dívida. A questão da presunção do art. 400 do CPC, invocável a partir da decisão de 13/05/2025 (Id. 75475158), não se aplica ao caso. Aquela decisão determinou a apresentação do contrato e do comprovante de depósito sem atentar para o fato de que ambos os documentos já estavam nos autos desde a contestação, acostada em agosto de 2024. O art. 400 do CPC pressupõe a inexibição de documento ausente dos autos; incabível, portanto, quando o documento já integra o processo e pode ser diretamente verificado pelo juízo. Diante desse quadro, a autora não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a prova eletrônica produzida pelo réu. A negativa genérica da contratação, sem apontar, por exemplo, que o cartão estava em poder de terceiro, que a senha foi obtida de forma indevida, ou que os valores sacados não foram por ela recebidos, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade das reproduções eletrônicas (arts. 225 do CC e 422 do CPC) apresentadas pela instituição financeira. A autora tampouco apresentou réplica para impugnar especificamente qualquer um dos documentos juntados. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, tendo sido firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, objeto e dados de posse exclusiva do autor, que deve zelar pelos mesmos. Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL ELETRÔNICO ATRAVÉS DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL -VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2. Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3. Constatando-se que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento mediante utilização do cartão e digitação da senha pessoal e intransferível do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000211347778001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021). (sem grifo no original). A contratação via caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoal, seguida do saque integral do crédito na mesma conta da autora dias após a liberação, configura prova robusta da celebração do negócio jurídico com a participação da titular. Ausente a prova do ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosa Calaca Gomes em face do Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina