Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATO DIGITAL SEM PROVA DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP. NOTA TÉCNICA DATAPREV Nº 01/2022. ÔNUS DA PROVA DO BANCO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM VALOR RECEBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora sofra descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco apresentou contrato digital com selfie da autora, sem elementos técnicos de autenticação exigidos, como geolocalização e endereço de IP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais e regulamentares para sua validade; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação inequívoca da contratação gera nulidade do negócio jurídico e a consequente repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais, bem como o valor adequado à luz da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco tem o ônus de provar a validade do negócio jurídico, não se desincumbindo ao apresentar contrato eletrônico desacompanhado de geolocalização e IP, em desacordo com a jurisprudência do STJ e com a Nota Técnica nº 01/2022 da Dataprev. A mera selfie anexada desvinculada do contrato não comprova a manifestação de vontade inequívoca da autora, inexistindo consentimento válido para a contratação. Configurada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário são ilegítimos, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor de R$ 2.588,98 recebido pela autora deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa, conforme CC, art. 884. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, com defeito que violou os padrões mínimos de segurança exigidos, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC. Os danos morais restam configurados diante da privação de recursos de subsistência do aposentado, devendo o quantum indenizatório ser majorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando a sentença monocrática para: b) majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar o abatimento do valor de R$ 2.588,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884); d) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852282-69.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA contra PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Por sentença (ID 25653426), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº. 670824198, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 25653428), a parte ré defende a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação por danos morais, a fixação de juros a partir da prolação da sentença e a compensação da quantia recebida pela parte adversa. Em suas razões recursais (ID 25653432), a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 25653437), pugnando pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 25652337. Impende observar que cabia ao banco réu a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. A instituição financeira ré colacionou, junto à contestação, contrato digital, e foto (“selfie”) da parte autora sem qualquer demonstração de vinculação desta com a contratação discutida. Para ser plenamente válido, o instrumento contratual deveria, também, conter a localização geográfica e IP. Esse entendimento tem fundamento na seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Do mesmo modo, a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, a qual regulamenta os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de Empréstimo Consignado através de Biometria e dispõe que se faz necessária a validação da biometria capturada, exige, para validade desse tipo de contratação, que haja a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura, in verbis: Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento. VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; Logo, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Banco PAN. Mérito. Empréstimo contratado por Biometria Facial. Contrato (fls. 149/156). Mera fotografia. Dossiê eletrônico de contratação (fls. 157). Ausência de informações relevantes para confirmação da celebração da avença. Falha na prestação do serviço. Contrato nulo. Forma de restituição. Aplicação da tese firmada no EDRESP 676.608. Dano moral configurado. Redução do quantum arbitrado de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade. Sem majoração de honorários, dado o provimento parcial do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 202200727171 Nº único: 0002160-51.2021.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/12/2022) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- A ausência de indicação na petição inicial dos extratos atualizados dos órgãos de registro de crédito, respectivamente (SPC/SERASA e SCPC-BOA VISTA), impedem a apreciação da ocorrência ou não de dano oral indenizável. (TJ-MT - RI: 10044741120238110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) Como mencionado alhures, o contrato apresentado pela parte ré como assinado de forma eletrônica não preenche os requisitos legais exigidos, tal como a localização geográfica. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido. Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 25652356, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.588,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença. Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, reformando a sentença monocrática para: b) majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar o abatimento do valor de R$ 2.588,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884); d) corrigir, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator