Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: RADIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802790-79.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de RÁDIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA (830 AM). A parte autora alega, em síntese, que a ré é rádio comercial que se utiliza de obras musicais protegidas em sua programação, tanto por radiodifusão (dial 830 AM) quanto por transmissão simultânea pela internet (simulcasting), sem a devida licença prévia. Afirma que a situação de inadimplência persiste desde outubro de 2022, totalizando o débito de R$ 72.571,11. Pugna pela concessão de tutela inibitória, inaudita altera pars, com base no art. 105 da Lei Federal nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA), para determinar que a ré suspenda imediatamente a veiculação de obras musicais em sua programação até a obtenção da prévia autorização. Instruiu a inicial com documentos, incluindo cadastro da ré, comprovantes de funcionamento (screenshots), notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e dados da ANATEL e IBGE. As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico dos direitos autorais, a Lei nº 9.610/98, em seu art. 68, estabelece que "Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas (...) composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas". O § 2º do mesmo artigo considera execução pública a utilização por radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. A probabilidade do direito da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada. Os documentos anexados à inicial comprovam que a ré, RADIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA, detém a outorga para o serviço de radiodifusão sonora (830 KHz) e está cadastrada junto ao ECAD como "Rádio Comercial". Ademais, os documentos de "Comprovação de Funcionamento" (ID: 84615591) e "Cadastro de Simulcasting" (ID: 84616243) indicam que a rádio está em plena atividade, transmitindo sua programação pela internet, o que reforça a alegação de uso contínuo de repertório musical. O demonstrativo de débito analítico (ID: 84615586), por sua vez, aponta a inadimplência desde outubro de 2022. O perigo de dano é inerente à própria natureza da violação. A utilização contínua e desautorizada de obras musicais representa um ilícito que se protrai no tempo, causando prejuízo diário e de difícil reparação aos titulares dos direitos autorais, que são privados da justa remuneração pelo uso de suas criações. A própria Lei de Direitos Autorais prevê um mecanismo específico de tutela inibitória em seu art. 105, que dispõe: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente (...) (grifo nosso). A jurisprudência colacionada pela autora (documentos ID: 84616245, 84616246 e 84616247) demonstra que os Tribunais, incluindo o TJPI, TJPR e TJMG, têm concedido a medida liminar em casos análogos, visando fazer cessar o ato ilícito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 105 da Lei nº 9.610/98, para determinar que a ré, RADIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA - ME (CNPJ 06.855.654/0001-83), suspenda imediatamente e se abstenha de toda e qualquer veiculação, transmissão ou retransmissão (seja por radiodifusão AM 830 KHz ou pela internet - simulcasting) de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas administrados pela autora, enquanto não obtiver a prévia e expressa autorização (licença) do ECAD, mediante comprovação nos autos. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, §5º, do CPC), deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para tomar ciência da presente decisão e cumpri-la imediatamente e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, no que tange à medida liminar. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras