Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018417-35.2016.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (26965179) interposto nos autos do Processo nº 0018417-35.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18807613 proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUMENTO DOS ENCARGOS QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. 2. Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos. 3. A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato. 4. Embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93. 5. Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93. 6. Por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise. 7. Os fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes. 8. Recurso conhecido e provido. Foram opostos, ainda, embargos de declaração pelo recorrido (id. 19195104), os quais foram acolhidos, assim ementado (25478408): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ – Serviços de Mão de Obra Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que, ao dar provimento à Apelação Cível em desfavor do Município de Teresina, reconheceu o direito à repactuação contratual e condenou equivocadamente a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento do valor pleiteado, com juros, correção monetária e valores vencidos a apurar. O embargante apontou erro material na identificação da parte ré e na forma de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão quanto à identificação da parte condenada; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o valor da condenação futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A retificação do acórdão é necessária, pois o trecho decisório incorreu em erro material ao mencionar a Fundação Municipal de Saúde, que não figura no polo passivo da demanda, em vez do Município de Teresina. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível estipular percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, afastando-se, assim, a fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 3. Considerando o caráter condenatório da decisão e a possibilidade de mensuração futura do valor devido, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A identificação incorreta da parte no dispositivo do acórdão configura erro material que deve ser corrigido para refletir a realidade processual. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados como percentual sobre o valor da condenação, ainda que este venha a ser liquidado posteriormente, desde que seja mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 1.022, II. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 85, § 4, inciso II, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido, id. 28381715. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 65, inciso II, letra d, da Lei nº 8.666/93 Inicialmente, em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 65, inciso II, letra d, da Lei nº 8.666/93, pois o acórdão recorrido teria deixado de exigir prova de que o aumento dos custos decorrente da convenção coletiva (evento previsível) tivesse consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução contratual, requisito indispensável para autorizar a repactuação. Alega, ainda, que o acórdão teria se limitado a afirmar que houve onerosidade excessiva, sem demonstrar que o impacto financeiro era incalculável, como exige a lei, razão pela qual requer que seja afastado o direito à repactuação. Por sua vez, a Corte Estadual asseverou que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa recorrida, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Conforme se vê das disposições citadas, é forçoso reconhecer que, embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93, in verbis: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II – por acordo das partes: (…) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: Nos autos em epígrafe, o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial em virtude de convenção coletiva, o que oneraria a empresa autora quando da prestação contratual por ela assumida, cabendo, portanto, o ajustamento desejado. Dito isto, segundo o princípio da lealdade contratual, a nenhuma das partes cabe o direito de enriquecer sem justa causa, sendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo ponto nodal para manutenção da relação dos encargos do particular com a remuneração prestadas pelo Poder Público. (...) Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise.” Dessa forma, incide, de forma incontroversa, o óbice da Súmula nº 07, do STJ, pois para se averiguar se houve onerosidade excessiva e se impacto financeiro é incalculável, demandaria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- ART. 85,§ 4º, II, DO CPC Em seguida, aduz violação ao art. 85,§ 4º, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria fixado honorários sucumbências antes da liquidação da sentença, o que seria vedado pelo referido dispositivo legal. Por sua vez, em sede de aclaratórios, o acórdão combatido asseverou “ser possível estipular percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, afastando-se, assim, a fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo”, in verbis: “Primeiro, que é possível mensurar o valor da condenação, ainda que na fase de liquidação, de modo que o valor dos honorários sucumbenciais devem levar em consideração tal valor, consoante disposto no art. 85, §2º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. Assim, por mais que não seja possível mensurar neste momento processual o valor da condenação, tal quantia ainda vai ser liquidada em sede de cumprimento de sentença, oportunidade na qual também se quantificará os honorários sucumbenciais, que determino em 12% do valor da condenação.” É importante ressaltar que o acórdão combatido apenas estabeleceu o percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação. Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que não combate os fundamentos do decisum guerreado, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula n.º 284, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí