Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, rejeitou os primeiros embargos e manteve a decisão embargada. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação de valores, aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ e juros de mora em dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão sobre os pontos indicados pelo embargante; (ii) verificar se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se justificam diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a rejeição da documentação apresentada pelo banco como comprobatória da compensação do valor questionado, o que afasta a alegação de omissão sobre esse ponto. 5. A aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ e a discussão sobre juros de mora em dano moral já precluíram, pois deveriam ter sido suscitadas nos primeiros embargos, sendo inadmissível sua rediscussão. 6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de novos embargos para reanálise de matéria já decidida, configurando-se a preclusão consumativa. 7. O intuito protelatório dos embargos é evidente, pois todas as questões foram previamente examinadas e decididas, justificando a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802014-77.2021.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou acolhimento aos primeiros embargos e manteve o acórdão embargado. Nas razões recursais (ID 18326245), o embargante aduz a omissão em relação à três pontos: compensação do valor transferido; aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ; juros de mora em dano moral. Requer o acolhimento dos presentes embargos. Nas contrarrazões (ID 18696592), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção do acórdão em sua integralidade. Ademais, alegou que o recurso tem caráter meramente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão na decisão combatida, eis que, segundo o embargante, houve a liberação do valor questionado em favor da autora. Entretanto, esta relatoria não reconheceu a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor da autora, a matéria indicada foi clara e expressamente tratada mais de uma vez nestes autos: primeiro ao julgar o mérito da apelação e depois ao julgar os primeiros aclaratórios (ID 18072428). Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado (id.10934770): Todavia, a instituição financeira requerida não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. (...) Cumpre destacar que o banco apelado juntou aos autos extratos bancários que em nenhum momento fazem referência a autora, tendo em vista que no nome do titular da conta bancária, consta apenas a expressão “Razão 24.70”. Ora, não há como concluir que os referidos extratos são da conta bancária da recorrente, porquanto, como mencionado, não há sequer o seu nome neles. Atentando-se ao manifestamente exposto na decisão embargada, é cristalino o entendimento judicial por não reconhecer a validade dos documentos apresentados pelo banco. Quanto às alegações de omissão em relação à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ e dos juros de mora em dano moral, observo que as matérias já precluíram, e não podem ficar sendo discutidas indefinidamente. Na realidade, deveriam ter sido levantadas nos primeiros embargos. À similitude do caso, veja jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INCONFORMISMO. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que haja a presença dos vícios ensejadores de embargos de declaração, não se coaduna à via processual eleita. 2. São inadmissíveis, devido à preclusão consumativa, novos embargos de declaração do acórdão que julgou a apelação, dos quais foram opostos os primeiros embargos. 3. O embargante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta 2ª Turma Cível ao considerar a culpa concorrente no golpe do motoboy no caso em tela, o que não se coaduna, contudo, à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1898046, 0741222-29.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) Assim, o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, inclusive, no tocante à inversão do ônus probatório, este não foi concedido pelo relator. Veja o trecho do acórdão a seguir: Por conseguinte, destaco, ainda, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Adiante, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria, a fim de que se analise os pontos por ele trazidos somente em sede de oposição destes embargos declaratórios. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que os referidos embargos de declaração não apresentaram nenhum argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, há pronunciamento e fundamentação sobre todas as questões suscitadas pela parte.
Ante o exposto, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator