Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
APELADO: CLEDIA SOUSA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0802645-40.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CLEDIA SOUSA DE FREITAS, em ação de obrigação de fazer e pagar, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias e reposicionamento funcional decorrentes de progressões salariais previstas no plano de carreira do magistério local. É o que importa relatar. Decido. De início, aprecio, de ofício, questão de ordem pública relativa à competência funcional deste Tribunal. Verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 26.132,72, o que se encontra dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.844.494/MG), a competência dos Juizados da Fazenda Pública é de natureza material e absoluta, sendo irrelevante a adoção formal do rito ou a instalação física da unidade jurisdicional específica. Assim sendo, a despeito de a ação ter tramitado na Vara Única da Comarca de Porto/PI, é notório que, conforme dispõe a Resolução nº 14/2010 do TJPI, nas comarcas desprovidas de Juizado da Fazenda Pública, as varas únicas assumem competência por delegação para processar e julgar causas de natureza fazendária no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Por conseguinte, os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações dessa natureza devem ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. A Resolução nº 383/2023 do TJPI, vigente à data da interposição deste recurso, reforça essa diretriz ao estabelecer de forma clara, em seu art. 1º: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Dessa forma, ainda que o feito tenha tramitado sob o rito comum, a competência recursal é das Turmas Recursais, e não deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator