Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA, GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando a decisão impugnada se mostra devidamente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição. 2. A simples discordância quanto à conclusão do acórdão não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800697-40.2021.8.18.0045
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANA BANCO S/A contra ACÓRDÃO proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA. No acórdão embargado (Id. 17716511), foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades legais, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Nas razões dos embargos (Id. 18094274), a instituição financeira sustenta a existência de contradição, ao argumento de que teria juntado aos autos comprovante de pagamento com autenticação do BACEN e que o acórdão teria ignorado esse documento. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos valores. Defende o acolhimento dos embargos. Regularmente intimada (Id. 20643556), a embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, o embargante alega a existência de contradição na decisão colegiada, por entender que o acórdão embargado considerou inexistente o comprovante de pagamento do contrato de empréstimo consignado, embora tenha sido juntado aos autos o documento Id. 6134048, o qual conteria todas as informações exigidas pela regulamentação bancária. Contudo, ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição no acórdão embargado. A decisão expressamente fundamentou que o comprovante anexado era de fácil produção unilateral e carecia de autenticidade, motivo pelo qual foi afastada a perfectibilidade da relação contratual. Ainda, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e do recebimento dos valores, sustentando que tal diligência teria sido requerida anteriormente. No entanto, verifica-se que tal pleito foi formulado apenas no bojo das contrarrazões à apelação, ou seja, por ocasião da defesa do banco no segundo grau, e não por meio de recurso autônomo. Dessa forma, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre requerimento formulado incidentalmente em peça defensiva, principalmente quando não se trata de matéria de ordem pública. Além disso, o julgamento colegiado decidiu a controvérsia com base nas provas constantes nos autos, sendo desnecessária qualquer diligência complementar para formação do convencimento. Logo, não se verificam na decisão embargada quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição dos embargos de declaração. A tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados não se presta a via eleita, devendo a embargante utilizar os meios recursais próprios, caso entenda cabível. Por fim, ressalta-se que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator