Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA EVA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800703-80.2023.8.18.0076 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). Destarte, no caso em questão, a petição Id. 32187142 traz a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial. Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”. Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (Id. 32187142), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por fim, considerando que a minuta foi assinada exclusivamente pelo patrono da parte Autora, bem como que o crédito será pago integralmente na conta do representante processual, determino o envio do acordo, via carta registrada, junto à presente decisão de homologação, ao endereço cadastrado na inicial, com a exclusiva finalidade de dar ciência aos termos da transação sem repercussão no prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator