Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA AMORIM LIRA e outros
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800820-22.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 93973166), iniciado por MARIA DA PENHA AMORIM LIRA e BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAUJO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando ao recebimento do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Por meio do despacho de ID n.º 95286012, este Juízo determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no montante de R$ 265.243,29 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a executada, em vez de adimplir a obrigação, apresentou petição (ID n.º 97196469) e juntou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 344.816,27 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais, vinte e sete centavos), pugnando pela aceitação da garantia em substituição ao depósito em dinheiro. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID n.º 97255671), na qual rechaçou veementemente a garantia ofertada. Alegou, em síntese: a) vício formal insanável na apólice, por omissão do coexequente BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAUJO e ausência da memória de cálculo que justifique o valor garantido; b) o direito soberano do credor à penhora em dinheiro, conforme a ordem de preferência legal; c) o não cabimento da substituição por seguro-garantia como forma de obstar o pagamento voluntário. Requereu, ao final, a rejeição da apólice, a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e a imediata ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para Decisão. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da idoneidade e adequação do seguro-garantia judicial oferecido pela executada para fins de garantia do juízo, bem como sobre a incidência das penalidades por ausência de pagamento voluntário e a possibilidade de imediata constrição de ativos financeiros. A parte exequente levanta dois defeitos que, segundo alega, maculam a garantia apresentada: a ausência de um dos credores na apólice e a falta da respectiva memória de cálculo. Assiste razão aos exequentes. Conforme se verifica na petição inicial do cumprimento de sentença (ID n.º 93973166) e no próprio título executivo, o polo ativo da demanda é composto por dois credores: MARIA DA PENHA AMORIM LIRA e BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAUJO. Contudo, a apólice de seguro-garantia (ID n.º 97196470) indica como segurada apenas a primeira, omitindo por completo o coexequente BERNARDO. Tal omissão representa um defeito formal grave, que compromete a suficiência e a idoneidade da garantia. A garantia judicial, para ser válida, deve abranger a totalidade do crédito e dos sujeitos da relação processual. A exclusão de um dos credores solidários do instrumento securitário impede que este, em caso de eventual sinistro, possa executar a apólice para satisfazer a sua quota-parte do crédito, o que viola o princípio da máxima eficácia da execução para o credor (art. 797, CPC). Ademais, a executada apresentou a apólice desacompanhada de qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que resultou no valor segurado, em desacordo com o que preconiza o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável por analogia. A ausência da memória de cálculo impede a verificação, pelo juízo e pela parte contrária, se o valor garantido de fato corresponde ao débito principal acrescido de todos os encargos legais e do percentual de 30% (trinta por cento) exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indicação do seguro-garantia pode ser recusada pelo credor quando verificada a existência de defeito formal, insuficiência ou inidoneidade. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a ‘substituição’, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu pela regularidade da recusa da garantia judicial em caso de inidoneidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. VALOR FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. REGULARIDADE DA RECUSA DA GARANTIA JUDICIAL NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, por não estar de acordo com o art. 525 do CPC, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Determinou também a consulta e o bloqueio no sistema Bacenjud no valor indicado pelo exequente, de R$ 337.995,66 (trezentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) nas contas bancárias do executado. 2. A parte executada ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando que a verba honorária objeto da execução é exorbitante, mas essa matéria sequer pode ser discutida no cumprimento de sentença, considerando que, nessa fase, não há, em regra, como alterar o título executivo judicial, o qual deve ser estritamente observado em obediência à coisa julgada. 3. Acrescente-se que a parte executada referiu-se a essa suposta exorbitância da verba honorária ‘que, repita-se, fora fixada na fase conhecimento’ como excesso de execução, mas não apontou o valor que entende devido com memória de cálculo atualizada, o que atrai a incidência do art. 525, § 5º, sendo esse mais um óbice à apreciação da pretensão suscitada na impugnação 4. Além disso, não houve pagamento voluntário no prazo fixado, de modo que o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o oferecimento de seguro-garantia judicial não equivale ao pagamento do débito, de modo que subsistem os encargos previstos no dispositivo mencionado. 5. Superada essa fase, há de ressaltar que o art. 848, parágrafo único do CPC prevê que ‘a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento’, prestigiando o princípio da menor onerosidade do devedor. 6. Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição prevista no dispositivo só é possível em casos excepcionais, quando a penhora em dinheiro onera demasiadamente o devedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que a devedora é concessionária de serviço público de energia elétrica de grande porte econômico, cujas finanças não serão seriamente afetadas pelo bloqueio judicial procedido. 7. Ademais, de qualquer modo, o efetivo desembolso de valores pela executada seria iminente, haja vista que já houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que, de fato, não apresenta nenhuma plausibilidade jurídica. 8. A Corte Superior possui julgados no sentido de que ‘na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título’ (STJ, REsp 1838837 / SP, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator para o acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data 12/05/2020). 9. Na situação analisada, a cobertura da apólice está condicionada ao trânsito em julgado e a objeção do executado não se mostra capaz de desconstituir o crédito executado, de modo que se autoriza a recusa do seguro-garantia judicial, que, nos moldes contratos, atribuiria inadmissível efeito suspensivo automático à execução. 10. Recurso conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0636663-56.2020.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.” (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06366635620208060000 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Os defeitos formais apontados são, portanto, suficientes para justificar a rejeição da apólice ofertada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida, a legislação processual determina a incidência automática de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). “§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a apresentação de seguro-garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário e, portanto, não tem o condão de afastar a incidência das referidas penalidades. O ato de garantir o juízo para posterior discussão não se confunde com o ato de adimplir a obrigação de forma voluntária e incondicional. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC. OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2. A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3. O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4. Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1889144 SP 2020/0048808-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão que, acolhendo parcialmente a impugnação da executada, reconheceu excesso de execução e conferiu à garantia do juízo por apólice de seguro condição que afasta a incidência da multa prevista no art. 523, CPC. Não se equipara apresentação de seguro garantia a pagamento voluntário do débito. Seguro garantia equipara-se a dinheiro apenas para a finalidade de substituição da penhora. Apólice de seguro garantia que por si só não é suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC se não acompanhada pelo pagamento da obrigação de forma tempestiva. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20808048120248260000 São Paulo, Relator: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Assim, tendo a executada optado por apresentar garantia em vez de efetuar o pagamento, é imperativa a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela Executada (ID n.º 97196470), em razão dos vícios formais que comprometem sua idoneidade e suficiência, notadamente a omissão de um dos coexequentes e a ausência de memória de cálculo detalhada. DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. DEFIRO o pedido dos exequentes e, em cumprimento ao despacho de ID n.º 95286012, ORDENO à Secretaria que proceda, de imediato, à tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da executada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 06.840.748/0001-89), até o limite do crédito exequendo, devidamente atualizado e acrescido das penalidades ora impostas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Após a juntada da planilha, cumpra-se com a penhora on line. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba