Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802013-72.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO em face do BANCO CETELEM, qualificado nos autos. A parte requerida ofereceu contestação, colacionando documentação que contradiz a versão apresentada na exordial de inexistência/nulidade contratual. Ato contínuo, a parte autora renunciou ao direito em que se funda a ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO A renúncia ao direito material, prevista no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, constitui ato unilateral, expresso e voluntário, pelo qual a parte autora abdica do próprio direito afirmado na petição inicial, tornando desnecessária a continuidade da demanda. No caso concreto, a parte autora apresentou manifestação clara e inequívoca de renúncia, não havendo qualquer vício capaz de macular sua validade. Assim, por força da própria vontade da demandante, extingue-se o processo com resolução do mérito. Registre-se que a renúncia independe de anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, sendo plenamente aplicável ao rito em curso. Quanto às custas e honorários, inexistindo resistência após a manifestação de renúncia, e considerando o entendimento consolidado de que não há sucumbência propriamente dita quando a autora desiste do próprio direito material, entendo ser o caso de inexistência de condenação em honorários advocatícios, salvo hipótese de assistência judiciária não comprovada, a ser analisada pelo juízo caso a caso. Caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, permanece resguardado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante disso, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia expressa apresentada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma exposta na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 27 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia