Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
REU: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800443-07.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lotação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Milton Brandão (evento ID 85813412) em face da sentença prolatada por este juízo (evento ID 84690687), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por José do Nascimento Sousa e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. A municipalidade embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição na decisão exarada. Sustenta que, ao julgar a ação improcedente e revogar a tutela de urgência antecipada, a sentença deveria ter se manifestado expressamente sobre o dever do autor de restituir os valores recebidos a título de salários (janeiro e fevereiro de 2021) e décimo terceiro proporcional, consoante a regra do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugna, ao final, por efeitos infringentes e pelo prequestionamento da matéria. A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (evento ID 89774858). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a intimação acerca da sentença, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos de declaração são cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão pautada no mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em apreço, o Município de Milton Brandão aponta suposta omissão e contradição sob o argumento de que o juízo não teria se manifestado sobre a restituição dos valores pagos ao autor por força da liminar revogada. A alegação da parte embargante não encontra qualquer amparo da realidade dos autos e na leitura da sentença atacada. A decisão embargada foi absolutamente expressa, clara e direta ao deliberar sobre os efeitos da revogação da tutela de urgência em relação aos valores percebidos pelo requerente. Basta a leitura atenta do dispositivo da sentença, que assim consignou de forma literal e inequívoca: "Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 14654908, consolidando, contudo, os seus efeitos no que tange aos pagamentos já realizados em favor do autor, dada a natureza alimentar das verbas e o seu recebimento de boa-fé, sendo incabível a repetição em sede destes autos". Como se extrai facilmente do trecho acima, não há qualquer omissão a ser suprida. O juízo não deixou de analisar a consequência da revogação da tutela, mas sim decidiu fundamentadamente tratar a questão da impossibilidade de restituição (repetição) daqueles valores específicos. A decisão ancorou-se expressamente na natureza alimentar das verbas salariais e na evidente boa-fé do servidor ao recebê-las naquele momento processual, o que afasta o dever de devolução no bojo da presente demanda processual. Tampouco há que se falar em contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, caracterizada por premissas ou conclusões inconciliáveis dentro da própria estrutura da decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo). Não se verifica qualquer incompatibilidade lógica na sentença: o juízo julgou o pedido principal improcedente, revogou a tutela que outrora obrigava a administração, mas protegeu as verbas pretéritas de natureza alimentar já consumidas de boa-fé. O que se evidencia nos presentes embargos é a nítida insatisfação do Município réu com a tese jurídica adotada na sentença quanto ao não cabimento da repetição do indébito neste caso concreto.
Trata-se de irresignação meritória. Se a parte entende que houve error in judicando ao se afastar a aplicação do dever de restituição, a via recursal adequada para buscar a reforma desta tese é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento formulado pela entidade municipal, a jurisprudência e a legislação processual são uníssonas no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento visando o acesso às instâncias superiores, é indispensável a efetiva presença de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada conduz, inexoravelmente, à rejeição do recurso integrativo em sua totalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, posto que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo a referida decisão tal como lançada nos autos. Ressalto que a oposição de novos embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Retome-se o curso natural do processo. Proceda-se à reabertura do prazo legal previsto para a interposição de eventual recurso de apelação por quaisquer das partes interessadas. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II